Processo 0858398-20.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0858398-20.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Bancária
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Osni Zorzzi propôs a presente Ação em face de Banco BMG SA, sustentando a abusividade dos encargos presentes no contrato firmado entre as partes. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos aos valores relacionado à Reserva de Margem Consignável (RMC). A tutela de urgência antecipada foi indeferida pela decisão de fls. 103/108, tendo sido determinada a citação da parte requerida. A parte requerida apresentou contestação (fls. 359/377). Impugnação à contestação às fls. 405/414. Em seguida, a requerida manisfestou-se nos autos às fls. 415/419, requerendo a produção de prova oral em audiência de instrução consistente no depoimento pessoal da demandante, a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para confirmar a realização do crédito correspondente ao TED e a expedição de ofício ao órgão pagador/averbador para que preste informações sobre os contratos firmados entre a parte autora e a requerida. Pois bem. Versando os autos sobre questão essencialmente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de dilação probatória, máxime se presentes no caderno processual todos os elementos necessários para a formação da convicção do magistrado, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do que preceitua o artigo 355 do Código Procedimental Civil. Com efeito, verifico que o conjunto probatório apresentado é suficiente para o julgamento antecipado, tornando-se despicienda a produção de outras provas, motivo pelo qual a prolação da sentença não é uma discricionariedade, mas uma obrigação. Destarte, a presente lide coaduna-se com o preceito imperativo inserto no art. 355 da lei procedimental, porquanto a documentação trazida permite o julgamento do feito. Em sendo, tenho por bem indeferir os requerimentos formulados pela demandada às fls. 415/419 no que pertine à produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como na expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para confirmar a realização do crédito correspondente ao TED e a expedição de ofício ao órgão pagador/averbador para que preste informações sobre os contratos firmados entre a parte autora e a requerida, porquanto reputo suficientes as que se encontram carreadas aos autos. No mais, com o intuito de evitar nulidades, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e relevância por meio da indicação do fato que objetivam provar com o meio postulado, sob pena de indeferimento e julgamento imediato da causa. Com a manifestação ou decorrido o prazo, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos. Às providências.

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