Processo 0858402-24.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0858402-24.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, em sede de pedido de tutela de urgência, cumulado com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALEXANDRE SOUZA DOS SANTOS, LUISA LYRA RODRIGUES e STEPHANYE BATISTA DE ANDRADE em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Os autores alegam que adquiriram passagens aéreas em 30/08/2025 para o trecho Manaus (MAO) -> Recife (REC), com ida em 26/12/2025 e volta em 07/01/2026 (localizadores MDRJKB, UKRFTM e ZDVBXE). Afirmam que, em 15/12/2025, foram notificados pela ré sobre suposta "inconsistência no voucher", exigindo o pagamento adicional de R$ 17.313,74 em 24 horas, sob pena de cancelamento unilateral das reservas às vésperas da viagem. Requereram, liminarmente, a manutenção das reservas e, no mérito, a confirmação da liminar e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor. A tutela de urgência foi deferida (mov. 7.1) para determinar que a ré mantivesse as reservas nas condições originais, sob pena de multa fixa de R$ 8.000,00. A ré apresentou contestação arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, incompetência territorial (quanto ao autor Alexandre) e inépcia da inicial por pedido de danos materiais genérico. No mérito, alegou que as passagens foram emitidas mediante fraude por agência de turismo (NOMAD EXPERIENCE) sem vínculo com a ré, utilizando vouchers de terceiros ("voucher jurídico" de um acordo no Piauí) e com pagamento das taxas de embarque realizado pelo proprietário da referida agência, o que violaria as regras de uso pessoal e intransferível do benefício. Formulou pedido contraposto para condenação dos autores ao pagamento das reservas utilizadas. É o relatório. . DECIDO Inicialmente, a ré sustenta que o autor Alexandre reside em Belo Horizonte/MG. Contudo, da análise dos comprovantes de residência, verifica-se que o referido autor reside nesta capital, no Antônio Augusto Martins, 308, São Francisco, Boa Vista/RR. A ré alega ser vítima de fraude de terceiro (agência NOMAD), o que justificaria sua ilegitimidade passiva. Todavia, a Azul é a transportadora aérea e emissora dos bilhetes cujos localizadores foram confirmados. A discussão sobre a validade do voucher utilizado integra o mérito e a responsabilidade na cadeia de consumo é solidária (Art. 7º, parágrafo único, CDC). Quanto ao interesse de agir, houve notificação prévia da ré exigindo cobrança sob pena de cancelamento (fato incontroverso), o que caracteriza o conflito de interesses, razão pela qual rejeito a preliminar. A respeito da inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que assiste razão à ré. Os autores formularam pedido genérico de danos materiais "suplementares", caso a viagem fosse impedida, sem quantificação ou prova de desembolso específico além das passagens mantidas por liminar. No rito da Lei 9.099/95, o pedido deve ser certo e determinado. É o relatório. DECIDO. O ponto central reside na validade do cancelamento/cobrança adicional pela ré após a confirmação das reservas. A ré comprovou que os autores utilizaram vouchers "LEGA26" vinculados a…
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