Processo 0858404-61.2024.8.12.0001
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Pedidos de publicação exclusiva (f. 186 e 197). Proceda o cartório com as anotações necessárias. A parte executada foi devidamente citada (f. 169/170). A parte executada se habilitou nos autos (f. 178/190) para manifestar interesse na autocomposição, o que não foi aceito pela parte exequente, que pugnou pelo prosseguimento da execução (f. 195/197). Além disso, a parte executada requereu que lhe fosse deferido o benefício da assistência judiciária, pedido que também foi impugnado pela parte exequente. Consoante o art. 98, do CPC, que determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese. Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). Assim sendo, em face do principio da cooperação entre as partes, determino a intimação da parte executada (pessoa física e pessoa jurídica), para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda (PF e PJ), comprovantes de despesas e receitas, holerites, faturas de cartão de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de indeferimento da benesse. Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para apreciação do pedido. Por fim, cumpra-se a determinação (manejo do sistema sisbajud para penhora de verba), já deferido na decisão (f. 191/192). Intime-se. Cumpra-se.
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