Processo 0858407-92.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0858407-92.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0858407-92.2025.8.20.5001 Polo ativo NILRELIA KEYLA MENDONCA LIMA Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0858407-92.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: NILRELIA KEYLA MENDONCA LIMA ADVOGADOS: JOSENILSON DA SILVA E ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL/RN ADVOGADA: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA DO MUNICÍPIO. ALAGAMENTO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DO DANO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, sob alegação de omissão do Município de Natal na manutenção do sistema de drenagem urbana, resultando em alagamento do imóvel da parte autora. 2. Sentença recorrida fundamentada na ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta omissiva específica do ente público e os danos alegados, bem como na insuficiência do conjunto probatório apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora demonstrou, de forma robusta, os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado por omissão, quais sejam: conduta omissiva específica, dano e nexo causal. 4. Examina-se, ainda, a alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige a comprovação inequívoca de conduta omissiva específica, dano e nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. No caso concreto, a parte autora não demonstrou, de forma minimamente robusta, que o alagamento do imóvel decorreu de falha específica do sistema público de drenagem. Os documentos apresentados, como fotografias e reportagens, não permitem aferir a origem dos danos nem estabelecem vínculo direto com a suposta omissão municipal. 7. A inexistência de prova de lagoa de captação ou estrutura de drenagem nas proximidades do imóvel fragiliza a tese de omissão específica do ente público. A mera ocorrência de chuvas intensas não é suficiente para imputar responsabilidade ao Município. 8. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a produção de prova deve ser requerida oportunamente, o que não ocorreu. A sentença considerou suficientes as provas existentes para o julgamento da lide, entendimento que se mostra adequado diante da fragilidade do acervo probatório. 9. Precedentes desta Turma Recursal confirmam a necessidade de comprovação concreta dos elementos constitutivos da responsabilidade civil do Estado, não sendo admissível a imputação de responsabilidade com base em presunções ou alegações genéricas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige a comprovação de conduta omissiva específica, dano e nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A ausência de comprovação concreta desses elementos impede o…

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