Processo 0858409-40.2025.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0858409-40.2025.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0858409-40.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER DA PAIXAO LIRIO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por VAGNER DA PAIXÃO LÍRIO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O autor alega, em síntese, que o réu tem efetuado descontos indevidos de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), verba que, segundo sustenta, possui natureza indenizatória e, portanto, não deveria compor a base de cálculo do referido tributo. Requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar os descontos e, ao final, a confirmação da tutela, com a declaração da não incidência do Imposto de Renda sobre a GRAM e a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal. A petição inicial de Id. 232807951 veio instruída com os documentos de Id. 232807971 a Id. 232810159. Sentença em Id. 234167390, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Embargos de Declaração em Id. 234741781. Sentença aos Embargos de Declaração em Id. 242966782, acolheu para sanar contradição e reconhecer a competência desta 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu para o processamento e julgamento da presente ação, tornando sem efeito a sentença de extinção proferida no ID n.º 234167390, e determinando o regular prosseguimento do feito. Bem como deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência. Contestação em Id. 246345113, sustentou a parte ré, defendeu a legalidade dos descontos, sustentando que a GRAM possui natureza remuneratória, integrando a remuneração do servidor para todos os fins, inclusive para a incidência do Imposto de Renda. A parte autora apresentou réplica em Id. 252247421, na qual foram rebatidos os argumentos defensivos, reiterando-se os pedidos formulados na inicial. Manifestação da parte autora, em provas, Id. 258532158, informou que não possui outras provas a produzir. Manifestação do réu, em provas, Id. 260797529, informou que não tem provas a produzir. Petição da parte autora em Id. 260937503, reiterou sua manifestação em provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há questões pendentes ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, na medida em que os documentos juntados ao processo são suficientes para a conclusão do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. O juiz é o destinatário das provas e, verificando a desnecessidade de instrução probatória, deve zelar pela razoável duração do processo e pela primazia do julgamento do mérito, na forma dos artigos 4º, 139, inciso II e 370, do Código de Processo Civil. A controvérsia central da presente demanda reside na definição da natureza jurídica da Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), para fins de incidência do Imposto de Renda. A referida gratificação foi instituída pela Lei Estadual nº 9.537/2021, que incluiu o art. 19-A na Lei Estadual nº 279/1979, com a…

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