Processo 0858410-60.2019.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0858410-60.2019.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0858410-60.2019.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: MARIA ROSALBA LIMA DA COSTA RECLAMADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA, IGEPREV DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por MARIA ROSALBA LIMA DA COSTA em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a execução de título judicial que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros e correção monetária, em razão da demora injustificada de mais de seis anos para a conclusão de seu processo administrativo de aposentadoria. O acórdão da Turma Recursal Permanente reformou parcialmente a sentença apenas para afastar a responsabilidade solidária do IGEPREV, mantendo integralmente a condenação do Estado do Pará. O trânsito em julgado ocorreu em 20/10/2022. A exequente apresentou cálculos de liquidação, requerendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante total atualizado, incluindo honorários sucumbenciais e contratuais destacados. Devidamente intimado, o Estado do Pará apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, o executado sustenta: A necessidade de exclusão ou redução da multa diária (astreintes) por descumprimento da obrigação de fazer (conclusão do processo de aposentadoria), alegando desproporcionalidade. Existência de excesso de execução, argumentando que a exequente aplicou incorretamente os índices de atualização. Defende que o valor total devido (danos morais + honorários) é de R$ 7.119,88, enquanto a exequente pleiteia R$ 7.775,06, gerando uma diferença de R$ 655,18. 3. A aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção e juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/202. DECIDO. O Estado requer o afastamento ou redução da multa fixada para a conclusão do processo administrativo. No entanto, conforme consta nos autos, a aposentadoria foi finalmente implementada em 01/05/2021. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo (Art. 537, §1º, CPC), caso se tornem irrisórias ou exorbitantes. Contudo, no presente caso, a multa teve a função coercitiva de compelir a Administração a cessar uma omissão que já perdurava por mais de seis anos. Considerando que a obrigação foi cumprida após a pressão do judiciário, e que o valor acumulado deve observar a razoabilidade, mantenho a multa, mas observo que o excesso de execução alegado pelo Estado foca nos índices de atualização do valor principal. A controvérsia reside na transição dos índices de correção monetária e juros de mora. O STF (Tema 810) e o STJ (Tema 905) consolidaram que, para condenações não tributárias contra a Fazenda Pública, deve-se utilizar o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança. Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente. O Estado do Pará demonstrou em sua planilha de ID 94686609 que a exequente utilizou índices…

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