Processo 0858419-14.2022.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858419-14.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: KATIA MICHELLE FRANCA REQUERIDO: OI MOVEL S.A. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por KATIA MICHELLE FRANCA em face de OI MOVEL S.A., fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 105704116). A parte credora pretende a execução de danos morais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 102352982. Deflagrado o procedimento de pagamento no id 134380162, seguido de certidão de decurso de prazo de pagamento e apresentação de impugnação, Ids 140418318 e 141484756. Petição da executada argumentando "que se trata de crédito concursal, afinal o próprio ajuizamento da presente actio ocorreu no ano de 2022 enquanto a presente recuperação judicial foi no ano de 2023. Sendo assim, o fato gerador antecede a presente recuperação, sendo o crédito em questão CONCURSAL" (id 136586698). O juízo determinou a penhora de valores (id 149998681) e, posteriormente, a suspensão da tramitação para regularização da representação processual da devedora (id 154868740). Certidão de bloqueio parcial via SISBAJUD, da quantia de R$ 213,00 (duzentos e treze reais) (id 154868777). Certificado "que em 19/08/2025 decorreu o prazo legal, sem que a parte Ré/Executada, intimada pelo E-CARTA ID 158806160, tenha cumprido o determinado na Decisão ID 154868740. " (id 161279698). É o relato. DECISÃO: Inicialmente, não obstante a ausência de oferecimento da eventual impugnação ao cumprimento de sentença - id 141485756 -, a parte devedora atravessou petição discutindo a concursalidade do crédito exequendo (id 136586698), matéria cujo enfrentamento se faz indispensável. 1- Sobre o tema, é importante destacar a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, do C. Superior Tribunal de Justiça, a partir da qual se pode delimitar o marco temporal indicador da concursalidade do crédito. A saber: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de…
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