Processo 0858420-91.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858420-91.2025.8.20.5001 Polo ativo ANA PAULA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BANCO TRIANGULO S/A Advogado(s): RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA, FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de suposta inclusão indevida de registros cadastrais da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). 2. A autora alegou manutenção indevida de restrição ao seu nome no sistema, afirmando ausência de notificação prévia e inexistência de relação jurídica válida. 3. Sentença que concluiu pela inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, bem como pela ausência de prejuízo efetivo à honra ou reputação da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão de dados de operações financeiras titularizadas pela autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ao incluir os dados da autora no sistema; e (ii) verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão dos dados gerou prejuízo moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação e a existência do débito que originou a anotação, cumprindo o dever legal de alimentar o sistema com os dados relativos às operações de crédito de seus clientes, conforme regulamentação específica. 7. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão dos dados, embora caracterize irregularidade, não foi demonstrada como causa de prejuízo efetivo à honra ou reputação da autora, tratando-se de mera falha formal sem repercussão danosa. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a legítima inserção de informações sobre operações financeiras efetivamente realizadas e manutenção dos dados em sistemas de análise de crédito não configura conduta ilícita, afastando a pretensão de indenização por danos morais. 9. A existência de múltiplos registros de débitos legítimos em nome da autora no mesmo sistema SCR atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando a caracterização de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de dados fidedignos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), observando os períodos de inadimplemento e posterior regularização, não configura conduta ilícita, desde que realizada nos limites da regulamentação aplicável. 2. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de dados no sistema, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo demonstração objetiva de prejuízo efetivo à honra ou reputação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 373, I; LC nº 105/2001, art.…
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