Processo 0858424-82.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0858424-82.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA Polo Passivo(s) MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito. De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa. Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95. Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. A parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de obrigação de fazer e de reparação por danos materiais e morais, com base em contratação de crédito não reconhecida pela demandante. Com efeito, a matéria principal trata de suposta fraude em operação realizada por meio da plataforma da ré, bem como falha nos mecanismos de segurança da instituição. Apesar de a parte ré haver apresentado os instrumentos de contratação assinados eletronicamente (EP. 12), a parte autora impugnou a sua validade (EP. 19). Intimadas, ambas as partes aventaram a necessidade de realização de perícia técnica (EPs. 28 e 30). Deste modo, ante todo o conjunto fático e probatório constante dos autos, entendo que o melhor e mais justo deslinde da presente ação demanda a realização de perícia técnica, mormente porque este juízo não dispõe de conhecimento técnico necessário para apreciar a validade das assinaturas contidas nos documentos do EP. 12, cuja análise da (in)validade influi diretamente no resultado do julgado. Como é cediço, em função dos critérios informadores da simplicidade e da informalidade que norteiam os juizados, não cabe a realização de perícia técnica no rito sumaríssimo, com exceção da perícia informal. Em casos como o ora em análise, a averiguação da autenticidade da contratação objeto da presente demanda mediante perícia para verificar se a assinatura pertence à parte autora é imprescindível para o melhor e mais justo julgamento da lide e, diante da ausência de aptidão técnica do presente juízo para tanto, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito pela inadmissibilidade do procedimento instituído. CONCLUSÃO Ante o exposto, , pela EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
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