Processo 0858430-89.2025.8.23.0010

TJRR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0858430-89.2025.8.23.0010
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0858430-89.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ajuizada por em face de Ação Monitória Neo Clínica de Olhos Ltda Geap - (identificada nos autos como ), visando à Fundação de Seguridade Social Geap Autogestão em Saúde cobrança de (vinte e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), R$ 22.697,96 decorrente de inadimplemento parcial de serviços médicos prestados nos meses de julho, setembro e outubro de 2025 (EP 1.5). A petição inicial foi instruída com o contrato de prestação de serviços (EP 1.1), notas fiscais, extratos e demonstrativos de glosas (EPs 1.2 a 1.9). No EP 7.1, a parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais. Este juízo proferiu decisão deferindo a expedição do mandado monitório de pagamento, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário com a fixação de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou para a apresentação de embargos (EP 10.1). No EP 18.1, a requerida op guindo preliminarmente a carência ôs Embargos à Monitória, ar de ação por iliquidez e inexigibilidade do débito, bem como a perda de objeto da demanda. No mérito, defendeu a regularidade do processo de glosas com base nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e do padrão TISS. Aduziu, ainda, que as partes alcançaram consenso na esfera administrativa, o que ensejou a emissão da Nota Fiscal nº 121 no valor de R$ 23.705,29 (EP 18.3) e a consequente aprovação do pagamento, restando extinta a obrigação. Por fim, requereu a realização de prova pericial contábil e de auditoria de contas médicas. A parte autora/embargada apresentou contrarrazões aos embargos no EP 22.1. Sustentou que o pagamento realizado pela ré no valor líquido de R$ 23.112,66 (EPs 18.8 a 18.13) ocorreu em 12/02/2026, ou seja, após a citação válida, configurando reconhecimento inequívoco do débito. Asseverou que o pagamento efetuado não abrangeu os juros de mora contados da citação e os honorários advocatícios fixados na decisão inicial, remanescendo um saldo devedor de R$ 1.006,35. Desse modo, postulou a rejeição dos embargos e a conversão do mandado monitório em título executivo pelo valor remanescente. Vieram os autos conclusos (EP 25.0). É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de ação monitória em que a parte embargante busca a extinção do feito sob as alegações de carência de ação, perda superveniente do objeto e regularidade das glosas contratuais, enquanto a embargada postula a constituição do título executivo judicial pelo saldo remanescente decorrente de encargos moratórios e honorários advocatícios. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando desnecessária a realização de perícia contábil ou médica, haja vista o adimplemento voluntário da obrigação principal pela própria devedora no curso da lide. Afasto, de início, a preliminar de carência de ação. A petição inicial foi devidamente instruída com o contrato firmado entre as partes, notas fiscais e relatórios de glosa emitidos pela própria operadora de saúde, preenchendo os…

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