Processo 0858436-14.2026.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0858436-14.2026.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0858436-14.2026.8.14.0301 APELANTE: DILMAR NONATO PAES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: THAIS DE CARVALHO FONSECA - PA15471-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DESFALQUES E MÁ GESTÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL. TERMO INICIAL. TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques e da incorreta atualização dos valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP, reconhecendo a prescrição decenal. O apelante sustenta que somente tomou ciência das irregularidades quando obteve as microfilmagens e os registros históricos da conta, em outubro de 2024, e requer o afastamento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do prazo prescricional decenal corresponde à data do saque integral do saldo da conta individual vinculada ao PASEP ou à data posterior em que o participante obteve os extratos e as microfilmagens que teriam revelado as alegadas irregularidades. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, estabeleceu que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. No Tema 1.387, o Superior Tribunal de Justiça especificou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos na conta individualizada do PASEP. O extrato analítico demonstra que, em 17/05/2012, foi realizado o saque integral do saldo da conta do apelante, que ficou zerada. A ação foi ajuizada somente em 06/06/2026, após o transcurso do prazo decenal. A obtenção dos extratos e das microfilmagens em outubro de 2024 não desloca nem reinicia o prazo prescricional. A alegada vulnerabilidade informacional e a ausência de demonstrativos detalhados no momento do saque não configuram distinção apta a afastar a aplicação do precedente vinculante. A inversão ou a distribuição dinâmica do ônus da prova pode repercutir na demonstração da regularidade dos lançamentos, mas não altera o termo inicial da prescrição quando o saque integral está comprovado por documento apresentado pelo próprio titular da conta. Incabível a majoração dos honorários recursais, diante da inexistência de verba honorária fixada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O saque integral do saldo da conta individual vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos. 2. A obtenção posterior de extratos e microfilmagens, assim como a alegação de vulnerabilidade informacional do participante, não desloca nem reinicia o prazo prescricional quando comprovado o saque integral.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 332, § 1º, 487, II, 927, III, e 932, IV, “b”; CDC, art.…

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