Processo 0858436-84.2021.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858436-84.2021.8.20.5001 Polo ativo AVANY DE SOUZA BARBOSA Advogado(s): VICENTE BRUNO DE OLIVEIRA MONTEIRO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Apelação Cível n.º 0858436-84.2021.8.20.5001 Apelante: Avany de Souza Barbosa Advogado: Dr. Vicente Bruno de Oliveira Monteiro Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MERO INADIMPLEMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a existência de defasagem na atualização do saldo de conta vinculada ao PASEP, condenou o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças materiais apuradas em perícia e rejeitou o pedido de indenização por danos morais decorrente de alegadas irregularidades na gestão da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a defasagem na atualização do saldo da conta, reconhecida por laudo pericial, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas que discutem falhas na prestação do serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP, inclusive ausência ou incorreção na aplicação dos rendimentos previstos, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. 4. A controvérsia não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil atua como administrador e depositário dos valores vinculados ao PASEP por determinação legal. 5. A responsabilidade civil exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, não bastando a mera existência de irregularidade patrimonial. 6. O laudo pericial comprova a existência de defasagem na atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP, circunstância que justifica exclusivamente a recomposição patrimonial já reconhecida na sentença. 7. A parte autora não comprova que a conduta da instituição financeira tenha produzido constrangimento, humilhação ou sofrimento relevante capaz de atingir direitos da personalidade. 8. A incorreção na atualização de valores depositados em conta vinculada ao PASEP constitui, por si só, inadimplemento de natureza patrimonial, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 9. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte afasta a presunção de dano moral em hipóteses de irregularidades ou desfalques em contas vinculadas ao PASEP, exigindo prova concreta da repercussão extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 373; CPC, art. 1.026, § 2º; CF/1988, art. 109; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, Súmula 42; STJ, AgInt no AREsp nº 2.038.795/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/05/2022; TJRN, AC nº…
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