Processo 0858440-51.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0858440-51.2026.8.14.0301 AUTOR: JOAO BATISTA COSTA DOS ANJOS ADVOGADO(A) AUTOR: ANA PRISCILA PINTO CORREA (PAPA0029439A) REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BABA0029442A) DECISÃO Vistos, etc. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista a comprovação da condição de aposentado do requerente e a percepção de benefício de valor modesto. Outrossim, considerando que o autor conta atualmente com mais de 70 anos de idade, defiro a prioridade na tramitação processual. Anote-se a prioridade no sistema. DA TUTELA DE URGÊNCIA: Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JOÃO BATISTA COSTA DOS ANJOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., objetivando a imediata suspensão dos descontos no valor de R$ 321,50 em seu benefício previdenciário junto ao INSS, decorrentes do contrato de refinanciamento nº 2825879. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a concomitância de dois requisitos básicos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em que pesem as alegações vertidas na exordial de que a contratação se deu de forma fraudulenta e unilateral através da plataforma digital, verifica-se que a matéria deduzida em juízo possui natureza complexa e demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. O contrato guerreado envolve o refinanciamento de duas operações anteriores expressamente discriminadas (nº 639194442 e nº 637790358), as quais o próprio requerente admite ter realizado no ano de 2022. Desse modo, o exame do preenchimento dos requisitos de segurança digital na formalização eletrônica (plataforma ZapSign, validação de metadados e IP) e a apuração de eventual vício de consentimento necessitam da manifestação técnica e documental da instituição financeira ré. Ausente, portanto, neste momento de cognição sumária, a verossimilhança cabal das alegações apta a afastar a presunção de legitimidade do negócio jurídico formalizado, mostrando-se temerária a suspensão liminar dos descontos sem a oitiva da parte contrária. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, haja vista a necessidade de angularização processual e dilação probatória. Encaminhem-se os autos ao 5º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (5º CEJUSC), para que proceda ao agendamento de audiência de conciliação/mediação virtual ou presencial. Cite-se e intime-se a instituição financeira Ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada, oportunidade em que deverá estar representada por preposto com poderes para transigir. Intime-se a parte Autora, na pessoa de seu advogado constituído, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Não havendo acordo na solenidade, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC). Cumpra-se com as cautelas legais. Belém, datado e assinado digitalmente.
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