Processo 0858467-65.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0858467-65.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0858467-65.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo HUDSON VIANA PINHEIRO Advogado(s): DARWIN CAMPOS DE LIMA RECURSO INOMINADO Nº 0858467-65.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO(A): HUDSON VIANA PINHEIRO ADVOGADO(S): DARWIN CAMPOS DE LIMA JUIZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. DEPENDENTE COM TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INÉRCIA ESTATAL SUPERIOR A CENTO E VINTE DIAS. MÉRITO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 122/1994 E LEI COMPLEMENTAR 685/2021. TEMA 1097 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO À REDUÇÃO DE TRINTA POR CENTO DA CARGA HORÁRIA SEM COMPENSAÇÃO OU PREJUÍZO DE VENCIMENTOS. PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE POR LAUDOS MÉDICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do RN, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que determinou ao ente demandado que reduza a carga horária do servidor em 30% (trinta por cento), sem necessidade de compensação e sem qualquer redutibilidade salarial, enquanto perdurar a necessidade de acompanhar seu dependente. Ente público isento de custas processuais. Com condenação em honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa. Natal/RN, data da assinatura no sistema. 1º Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial elaborada por HUDSON VIANA PINHEIRO. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] SENTENÇA Trata-se de ação do procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na qual o autor HUDSON VIANA PINHEIRO requer a redução de sua jornada de trabalho em 30%, para que possa acompanhar sua filha diagnosticada com Transtorno de Ansiedade Grave (generalizada), com grave prejuízo funcional (CID10: F41.1). O requerido, citado, apresentou contestação de ID 163646893, impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo prescindível a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, inciso I, do CPC. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Compulsando os autos, verifica-se dos laudos e relatórios médicos acostados (id. 158073750), que a filha do autor…

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