Processo 0858469-52.2025.8.15.2001
TJPB • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Anulação] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0858469-52.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA BRITO IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA (SEE/PB), MARILENE RODRIGUES DA SILVA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIA NACIONAL Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MARIA DE FATIMA DA SILVA BRITO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTÊNCIA NACIONAL (IDECAN), objetivando a suspensão das exigências socioeconômicas previstas para a concorrência em vagas reservadas a candidatos negros e a consequente retificação de sua inscrição no certame. Narra a impetrante que se inscreveu no concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica IV — Língua Portuguesa — 12ª GRE, regido pelo Edital nº 01/2025, tendo optado, no momento da inscrição, pelas vagas destinadas à ampla concorrência. Argumenta, contudo, que tal opção foi motivada exclusivamente pela impossibilidade de cumprir os requisitos cumulativos impostos pela Lei Estadual nº 12.169/2021, que exige, para o acesso às cotas raciais, a comprovação de renda familiar per capita e a escolaridade em rede pública de ensino. A impetrante sustenta possuir características fenotípicas de pessoa negra e afirma que a legislação estadual padece de ilegalidade e inconstitucionalidade, por criar restrições desproporcionais não previstas na Lei Federal nº 12.990/2014. Segundo a tese autoral, a norma federal estabelece apenas a identificação fenotípica como critério para a reserva de vagas, de modo que a inclusão de condicionantes socioeconômicos pela legislação estadual desvirtuaria o objetivo da política afirmativa racial, violando os princípios da igualdade material, da proporcionalidade e da hierarquia das normas. Pleiteia, assim, a concessão de tutela de urgência para que lhe seja assegurado o direito de participar do procedimento de heteroidentificação e de prosseguir no certame na condição de cotista, independentemente das exigências de renda e escolaridade. Instada a se manifestar previamente, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 e conforme determinado por este Juízo, a Presidente da Comissão do Concurso apresentou informações defendendo a plena legalidade do certame. Justiça Gratuita deferida. É o relatório. Decido. O Mandado de Segurança é a ação constitucional vocacionada à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme delineado no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. Para o seu manejo, exige-se a demonstração imediata do direito invocado por meio de prova pré-constituída, uma vez que o rito célere do mandamus não admite a fase de dilação probatória. A concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança exige a coexistência de dois requisitos fundamentais, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento invocado (fumaça do bom direito) e o risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (perigo na demora). No presente caso,…
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