Processo 0858490-55.2018.8.20.5001
TJRN • Apelação / Remessa Necessária
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº: 0858490-55.2018.8.20.5001 APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL APELADO: LIZ BESSA DE SANTANA WANDERLEY Advogado(s): KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO O Município de Natal/RN interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em virtude da ilegalidade da cobrança dos débitos de IPTU, TLP e COSIP relativos aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017, incidentes sobre imóveis localizados em área non edificandi (ZPA I), de propriedade de LIZ BESSA DE SANTANA WANDERLEY. Em suas razões recursais, o Município sustenta que: (i) a sentença concedeu benefício fiscal — alíquota zero — sem autorização específica, contrariando a legislação e o entendimento vinculante do TJRN; (ii) o art. 44, parágrafo único, do Código Tributário do Município de Natal (CTMN) apenas autoriza o Poder Executivo a reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento mediante decreto, faculdade não exercida a partir de 2017; (iii) nos termos da tese fixada no IRDR n.º 0807753-16.2018.8.20.0000, a ilegitimidade da cobrança pressupõe a edição do referido decreto redutor; (iv) a simples localização do imóvel em área non edificandi não configura hipótese de não incidência tributária; (v) a Taxa de Limpeza Pública (TLP) vincula-se à disponibilidade do serviço, e não à sua efetiva utilização; e (vi) existiria precedente desta Câmara Cível em sentido contrário ao entendimento adotado na sentença. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo, sustentando a não incidência tributária, a aplicação do princípio do protetor-recebedor e a consolidação do entendimento dos tribunais pátrios no sentido da inexigibilidade dos tributos sobre imóveis integralmente inseridos em área de proteção ambiental e impossibilitados de qualquer uso ou gozo. Ausente hipótese de intervenção do Ministério Público (Súmula 189/STJ). Decisão determinando a redistribuição (ID 36986130). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A questão controvertida consiste em definir se é legítima a cobrança de IPTU, TLP e COSIP sobre imóveis integralmente situados em Zona de Proteção Ambiental — ZPA I, classificados como área non edificandi pelo próprio Município de Natal, nos exercícios de 2014 a 2017, especialmente quanto à competência de 2017, para a qual não foi editado decreto municipal reduzindo a alíquota do IPTU a zero por cento. A hipótese comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "c", do CPC, porquanto a sentença está em consonância com o entendimento pacífico adotado pelos órgãos colegiados desta Corte. A tese fixada no IRDR n.º 0807753-16.2018.8.20.0000 deste Tribunal — de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC — possui a seguinte redação: "É ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo…
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