Processo 0858505-89.2024.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0858505-89.2024.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0858505-89.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação movida porGERALDO DE OLIVEIRA SANTOSem face deSPE SANEAMENTO RIO 4 S.A. (ÁGUAS DO RIO). Nos termos da petição inicial, o autor é consumidor dos serviços prestados pela empresa ré e vinha realizando regularmente o pagamento de suas contas, até que essas apresentaram aumento considerável, chegando ao valor de R$ 712,03. Disse que compareceu à concessionária e formulou pedido de refaturamento das contas referentes aos meses de abril de 2024, no valor de R$ 368,18, e maio de 2024, no valor de R$ 712,03, por meio do protocolo nº XXX.XXX.XXX-XX, sem que, até a data do ajuizamento da demanda tivesse havido solução administrativa. Aduziu que em 23/05/2024 funcionários da concessionária compareceram à sua residência para averiguação, ocasião em que constataram inexistir vazamento no imóvel, tendo informado, contudo, que os valores cobrados eram devidos, advertindo acerca da possibilidade de interrupção do fornecimento de água e inclusão do nome do autor em cadastros restritivos em caso de inadimplemento. Posteriormente, mencionou que estava sem o fornecimento do serviço. Com base nesse relato, requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para que a ré restabelecesse o fornecimento, por decisão que, ao final, fosse confirmada na sentença, que condenasse a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e danos materiais no valor de R$ 1.224,74, correspondente às contas de abril a junho de 2024 e efetuasse a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Requereu ainda a a condenação da ré a promover o conserto da calçada e substituir o hidrômetro. Afirmou hipossuficiência. Requereu o deferimento de gratuidade de justiça. Inicial no id 139394177. Gratuidade de justiça e tutela provisória deferidas no id. 140177629. No id. 147088064, contestouSPE SANEAMENTO RIO 4 S.A. (ÁGUAS DO RIO), tempestivamente. Preliminarmente, disse que ao autor falecia interesse processual, ao argumento de que, tão logo tomou conhecimento das alegações, teria cumprido todas as obrigações de fazer e não fazer pertinentes, bem como afirmou que o autor não teria comprovado tentativa administrativa prévia apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, disse que o imóvel do autor possuía duas economias residenciais e que as cobranças realizadas observaram rigorosamente a estrutura tarifária prevista no contrato de concessão e na legislação aplicável ao saneamento básico. Alegou que todas as faturas foram emitidas com base na leitura regularmente registrada pelo hidrômetro instalado no imóvel, observada a incidência da tarifa mínima quando o consumo aferido era inferior ao mínimo tarifário. Sustentou que realizou vistoria técnica no endereço do autor, ocasião em que foram efetuados testes no hidrômetro e verificações no cavalete, constatando-se que o equipamento se encontrava em perfeito estado de funcionamento, sem qualquer irregularidade ou vazamento no ramal externo.Aduziu que eventual vazamento interno ou problema hidráulico dentro da…

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