Processo 0858511-08.2024.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0858511-08.2024.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos, etc. Tendo em vista o acordo entabulado às fls. 179/187 foi regularmente firmado por meio eletrônico pela parte exequente, via SAJ, representada por seu advogado, Dr. Tiago dos Reis Ferro(procuração com poderes para transigir em f. 05/07), bem como devidamente subscrito de forma eletrônica pela parte executada, Kleia Cristina Espíndola Mello de Oliveira e Taynara Mello de Oliveira Larson, conforme documentos pessoais em f. 193/195, homologo, por sentença, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, a transação extrajudicial celebrada entre o Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI e Kleia Cristina Espíndola Mello de Oliveira e Taynara Mello de Oliveira Larson, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, em razão da composição amigável. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Levante-se eventuais penhoras existentes no processo. Nos termos do art. 924, II do CPC, declaro extinto o feito pelo pagamento, conforme requerido no item "a", de fl. 185. Expeça-se ofício ao Serasa, e se o caso, através do sistema Serasajud, para fins de retirada do nome da parte executada dos órgãos de proteção ao crédito referente a estes autos. Salienta-se, porém, que em caso de eventual prosseguimento do processo de execução em face do devedor, eis que um acordo firmado sem a assistência de advogado suficiente para suprir o ato citatório, deverá, em caso de inadimplemento deste, o feito retomar seu curso com a ordem de citação, nos termos do REsp n. 1.798.423/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020. Ante a renúncia ao prazo recursal (f. 186), certifique-se desde já o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado e em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

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