Processo 0858513-57.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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0858513-57.2025.8.14.0301 AUTOS DE REPARAÇÃO DE DANOS Autor: REBECA MONTEIRO DUARTE e JOSEANNE VITORIA MARINHO DA SILVA Requerido: TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Visto, etc... Dispensado o relatório, conforme permissão legal. Fundamento e decido. A relação estabelecida entre as partes é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais. Tal sistema tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da boa-fé e da harmonia entre fornecedor e consumidor, da vulnerabilidade deste no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar clara e precisamente sobre os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo. Em sede de audiência judicial não houve conciliação e as partes informaram que não tinham outras provas a produzir, id. 175805640. Ficam afastadas as preliminares ao mérito, uma vez que a questão não se submete ao tema 1.417/STF, uma vez que a manutenção não programada de aeronave não foi objeto de suspensão. O valor da causa está adequado ao proveito econômico almejado pelo polo Autor. A hipótese é de procedência, em parte, dos pedidos da parte Autora. A parte Autora comprova apenas prejuízo material com aquisição de medicamentos, no valor de R$-64,02 (sessenta e quatro reais e dois centavos), id. 146252638 - Pág. 1 ao 3. O dano, para ser reparado, precisa ser provado. Nesse sentido: Súmula nº 330 – TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Sobre o ônus da prova, ensina o ministro MOACYR AMARAL SANTOS: “Em juízo, os fatos não se presumem. A verdade sôbre êles precisa aparecer: os fatos devem ser provados”. (Prova Judiciária no Cível e Comercial. Tomo I – Parte Geral. Moacyr Amaral Santos. 4ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1970, p. 328). As demais despesas não foram comprovadas, razão da improcedência delas. Dessa forma, deve a parte Promovida ressarcir a parte Promovente o valor de R$-64,02 (sessenta e quatro reais e dois centavos), em razão dos prejuízos materiais efetivamente comprovados, mais acréscimos legais. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, comprovam os autos que o voo do polo Autor sofreu atraso para a chegada ao destino turístico, perdendo 1 (um) dia de lazer, estadia. A parte Promovida alega evento fortuito, para a afastar responsabilidade civil pelo dano, consistente em manutenção não programada de aeronave. “A manutenção não programada da aeronave caracteriza-se como fortuito interno, uma vez que é inerente ao risco da atividade profissional, sendo assim inapto a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar da companha aérea”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.151856-7/001, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026).” Nesse sentido, a jurisprudência: “TJSP – RECURSO - Preparo recolhido a menor em pequeno valor – Conhecimento do recurso, com determinação de recolhimento da diferença de preparo ao final, sob pena das medidas cabíveis. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Transporte aéreo nacional - Voo - Atraso - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - Sentença de improcedência -…
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