Processo 0858513-62.2022.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858513-62.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDERSON DE OLIVEIRA VALE REU: FELIPE E SILVA COSTA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por HELDERSON DE OLIVEIRA VALE em face de FELIPE E SILVA COSTA, ambos qualificados nos autos. O autor narrou que, em 01/10/2021, localizou na plataforma OLX um anúncio de venda de motocicleta Honda XRE 190, placa QES3662, ano 2017, registrada em nome do réu. O contato inicial ocorreu por número de telefone associado a um terceiro identificado como "Pedro", que se apresentou como cunhado do réu. No dia combinado, o réu compareceu ao Cartório Givaldo Araújo, em Icoaraci, com a motocicleta, apresentando-se como seu proprietário e afirmando que "Pedro" realizaria os trâmites da venda. Acompanhou o autor a 2 agências bancárias, onde indicou como destinatário dos depósitos a conta de Leonardo Gomes Dorado, assegurando tratar-se de parente de sua confiança. O autor depositou R$7.000,00 (ID 72459415), além de R$17,98 em despesas cartorárias, perfazendo R$7.017,98. O réu assinou o DUT em nome do autor (ID 72459416), mas recusou-se a entregar a motocicleta, alegando aguardar a confirmação do repasse por "Pedro". Acionada a Polícia Militar, o veículo foi apreendido e, posteriormente, restituído ao réu. O autor postulou indenização por danos materiais no valor de R$8.366,50 e por danos morais no valor de R$3.500,00, além do benefício da gratuidade de justiça. A petição inicial foi autuada em 28/07/2022 (ID 72467251). A gratuidade de justiça do autor foi deferida na decisão de ID 72688821. O réu apresentou contestação (ID 122839757), suscitando, em sede de preliminar, a incompetência absoluta desta vara cível em razão do valor da causa ser inferior a 40 salários mínimos e a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da relação jurídica que gerou o dano. No mérito, sustentou ter sido igualmente vítima de fraude praticada pelo intermediário "Pedro" e por Leonardo Gomes Dorado, afirmando não ter recebido qualquer valor decorrente da transação e não ter parentesco com nenhum dos envolvidos. Juntou o relatório do inquérito policial nº 00008/2023.100325-0 (ID 122839766), que concluiu pelo não indiciamento do réu e pelo indiciamento exclusivo de Leonardo Gomes Dorado pelo crime de estelionato. Pleiteou, ainda, a gratuidade de justiça. O autor apresentou réplica (ID 135659701), impugnando as preliminares, contestando a hipossuficiência do réu e reiterando os pedidos formulados na inicial. O Juízo intimou as partes para especificação de provas no prazo comum de 15 dias, anunciando o julgamento antecipado do mérito na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação (ID 163398860). A advogada do autor tomou ciência da decisão (ID 163547176). Os autos foram tornados conclusos, conforme certidão de ID 147967978. É o relatório. DECIDO. Da incompetência da vara cível. A competência dos Juizados Especiais Cíveis para causas de valor igual ou inferior a 40 salários mínimos é facultativa para o autor, não absoluta. A escolha pelo rito ordinário é prerrogativa da parte autora, não configurando vício de competência que autorize a extinção do processo sem resolução de mérito. A preliminar é rejeitada. Da ilegitimidade passiva. O réu era o proprietário registrado da motocicleta objeto do negócio, compareceu pessoalmente ao local da transação com o veículo,…
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