Processo 0858526-90.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858526-90.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a autora, na condição de seguradora sub-rogada, pretende o ressarcimento de R$ 8.331,20, valor desembolsado ao segurado Condomínio do Edifício Florianópolis em razão de danos elétricos atribuídos a oscilações de tensão ocorridas em 13/05/2022. Citada, a requerida ofertou contestação [ID 129276700 e ID 129276705] arguindo preliminares de falta de interesse de agir, ausência de comprovação da regularidade da contratação securitária e do pagamento do prêmio, decadência consumerista e inadmissibilidade da inversão do ônus da prova, deduzindo, no mérito, ausência de registro de distúrbios em sua rede, ocasião em que protestou pela produção de prova documental, testemunhal e pericial. Sobreveio réplica [ID 137354490]. Por decisão de ID 137431099, o juízo abriu prazo comum de 5 dias para especificação de provas, anunciando o julgamento antecipado caso nada fosse pleiteado, e determinou a remessa dos autos à UNAJ para cálculo das custas finais, com subsequente intimação da autora para recolhimento em 15 dias, sob pena de extinção. Em atenção ao referido comando, a requerida postulou exclusivamente a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do segurado [ID 139708343], invocando o Tema Repetitivo 1282/STJ. A autora, por seu turno, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, pugnando pela aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova [ID 140068121]. Certificado o transcurso e a manifestação de ambas as partes [ID 145513185], os autos retornaram conclusos. Decido. O requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela requerida não merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos cinge-se à existência, ou não, de oscilação de tensão na rede de distribuição operada pela ré em 13/05/2022 e ao consequente nexo de causalidade com os danos aos equipamentos do segurado. Trata-se de questão fática de natureza eminentemente técnico-documental, cuja elucidação se opera pela conjugação dos elementos já carreados aos autos: laudo técnico, comprovante de indenização securitária e apólice trazidos pela autora; relatórios sistêmicos de monitoramento da rede e demais documentos administrativos juntados pela requerida na contestação. A oitiva do segurado, na hipótese, não se mostra apta a esclarecer o ponto controvertido. O segurado é pessoa jurídica, Condomínio do Edifício Florianópolis, de sorte que eventual depoimento prestado por síndico ou preposto não tem aptidão para atestar tecnicamente a ocorrência ou inocorrência de distúrbio na rede de distribuição da concessionária. Acresce que a requerida, na petição de ID 139708343, limitou-se a indicar genericamente que a oitiva serviria para "comprovar a veracidade das alegações e a realidade do sinistro", sem apontar fato concreto e específico a ser demonstrado pela prova oral, em descompasso com o item 1 da decisão de ID 137431099, que expressamente exigiu justificação clara e individualizada dos meios de prova requeridos, sob pena de indeferimento. Quanto à invocação do Tema Repetitivo 1282 do Superior Tribunal de Justiça, a…
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