Processo 0858527-96.2023.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858527-96.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: ANA FRANCISCA DE OLIVEIRA NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANA FRANCISCA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos. Em breve síntese dos fatos, a autora questiona a validade de descontos que estariam ocorrendo em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado n.º 809486899, que estaria resultando na cobrança mensal de R$ 126,45. O demandante alega que não possuía ciência do contrato e que não teria realizado sua contratação. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, com a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu à indenização por danos morais (ID 49675342). Em razão de equívoco no registro do polo passivo da presente demanda, foi reconhecida a ilegitimidade do BANCO SANTANDER do polo passivo, substituído pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA, considerando a ausência de vínculo entre a parte excluída e o objeto da presente demanda, aberto prazo para contestação da nova requerida. Após, o réu apresentou contestação (ID 73404122). Preliminarmente, arguiu a falta de inépcia da inicial por falta do interesse de agir e prescrição. No mérito, defende que o serviço foi regularmente contratado e a ausência de devolução do montante e a inércia da autora por longo período configuram uma anuência, ao menos tácita, com o negócio jurídico. Réplica apresentada pela parte requerente (ID 79106710). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de causa demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou na contestação (art. 434, caput, do CPC/15). No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de provas oral ou pericial (art. 370, parágrafo único, do CPC/15). Acerca das questões preliminares, verifico que foi realizado o saneamento do processo e decidido acerca da ausência de questões prejudiciais a análise do mérito da presente demanda, havendo o decurso do prazo sem manifestação, tornando-se estável a decisão de ID 86648477, conforme o § 1º do artigo 357 do CPC/15. Realizada a análise acerca das questões preliminares, passo a apreciação do mérito. 2.2. Mérito Não comprovação de validade do contrato Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro. Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor. Neste cenário, em razão do autor não ter condições de fazer prova de um fato…
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