Processo 0858531-96.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0858531-96.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: (a) Declarar rescindido, a partir da data da prolação da sentença, o "Contrato de Compra e Venda de lote" de f. 22-59, por culpa da compradora, referente ao lote de terreno n. 14, da quadra 73, do Loteamento Residencial Cidade Jardim III, situado na cidade de Naviraí/MS, objeto da matrícula de n.º 34.222, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Naviraí/MS firmado pelas partes, determinando, em consequência, a imediata reintegração da parte ré na posse do bem; (b) Afastar a cobrança da taxa de fruição prevista na alínea "F" da cláusula 4.5, item IV, do Contrato discutido nestes autos, ante a natureza de imóvel vago e sem qualquer construção, nos termos da fundamentação; (c) Declarar a nulidade da cláusula 4.6, item IV, do contrato firmado entre as partes e, assim, deverá a restituição dos valores devidos à parte autora ser pago de forma imediata; (d) Condenar a parte ré a restituir à parte autora, imediatamente, 75% (setenta e cinco por cento) do valor total adimplido por ela e atinente ao pacto objeto de discussão, sobre cujo montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada desembolso e juros moratórios calculados pela Selic, a partir do trânsito em julgado desta sentença, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º). Consigno que deverá ser abatido do montante a ser restituído à autora, os valores devido por ela, caso houver, pelo IPTU do imóvel e, ainda, os valores pagos a título de comissão de corretagem (R$ 2.715,20 - f. 35). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custa e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (que condiz ao valor a ser restituído à autora), em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, c.c. o art. 86 do Código de Processo Civil, considerando o bom trabalho realizado, o zelo profissional empregado e a fase de julgamento. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários de advogado arbitrados acima, tendo em vista que sucumbiu em parte de seus pedidos e condeno a ré ao pagamento de 50% restante. Por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, aplica-se em favor da parte autora o teor do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, de modo que a referida condenação deve permanecer suspensa pelo prazo consignado na referida disposição normativa. Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.

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