Processo 0858536-51.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0858536-51.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade da Justiça Deferida em sede recursal. Tutela de urgência Os requisitos para a concessão do pedido de tutela de urgência foram previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e consistem em elementos que evidenciem a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Há, ainda, o requisito negativo que se traduz na irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a parte autora sustenta ter celebrado a Cédula Rural Pignoratícia n. 50584, no valor de R$ 212.171,39, destinada ao custeio da produção agrícola. Aduz que sofreu severa frustração de safra em razão de estiagem prolongada, queimadas e fatores climáticos associados ao fenômeno El Niño, circunstâncias que teriam ocasionado expressiva redução da produtividade, aumento dos custos operacionais e incapacidade momentânea de adimplemento da obrigação. Afirma ter formulado pedido administrativo de alongamento da dívida, acompanhado de laudo técnico e proposta de readequação do débito, sem resposta da instituição financeira. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário n. 50584, o afastamento dos efeitos da mora — inclusive negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito e protestos —, bem como a preservação das garantias ofertadas no contrato. Em juízo de cognição sumária, sem qualquer pretensão de antecipar análise meritória definitiva, não verifico a probabilidade do direito invocado. A pretensão do autor está fundada na alegação de que a operação financeira discutida possuiria natureza de crédito rural, circunstância que, em tese, atrairia a incidência das disposições do Manual de Crédito Rural e da Súmula n. 298 do STJ, segundo a qual o alongamento da dívida rural constitui direito do devedor. Contudo, em análise da documentação apresentada, verifica-se que a própria Cédula de Crédito Bancário n. 50584, em sua cláusula IV – “Características da operação de crédito: Natureza”, qualifica expressamente a operação como “empréstimo – crédito pessoal” (ep. 1.9), e não como crédito rural, a afastar o regramento invocado . 1 Assim, ao menos neste momento processual, a documentação acostada não evidencia, de forma suficiente, a incidência do regime jurídico especial invocado pela parte autora, pelo que indefiro a tutela de urgência. Procedimento. Atos sucessivos: 1. Nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da celeridade processual, da razoável duração do processo, bem como da economia processual, deixo de designar audiência preliminar, uma vez que em ações tais a experiência mostra-nos que, em sua grande maioria, a conciliação não se efetiva. Ademais, mister consignar que a autocomposição pode ser ou requerida pelas partes a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC). 2. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico havendo possibilidade. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diante da dicção do art. 218, § 4º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero…
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