Processo 0858548-17.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0858548-17.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0858548-17.2025.8.14.0301 AUTOR: VICTOR MACEDO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: JORGE ANDRE DIAS AFLALO PEREIRA (PAPA0014848A) REU: VIA SUL ENGENHARIA LTDA, MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA ADVOGADO(A) REU: DANIELA PEDROSA CARDOSO (MG124845), DANIELA PEDROSA CARDOSO (MG124845) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por VICTOR MACEDO DA SILVA em face de MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA e VIA SUL ENGENHARIA LTDA, sob o fundamento de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta no empreendimento “Marajoara II”, localizado nesta Capital. O autor afirma ter firmado contrato de promessa de compra e venda em 10/12/2019, referente à unidade 204, bloco 03, cujo prazo contratual para entrega era fevereiro de 2022, acrescido da cláusula de tolerância de 180 dias, perfazendo agosto de 2022, sem que o imóvel fosse disponibilizado para uso no prazo avençado. Sustenta ter efetuado os pagamentos contratuais e suportado os prejuízos decorrentes da mora das demandadas, postulando indenização por danos materiais, lucros cessantes e compensação por danos morais. As rés apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva da VIA SUL ENGENHARIA LTDA, além de sustentarem inexistência de atraso em razão de deliberações da comissão de representantes dos adquirentes que teriam prorrogado o cronograma do empreendimento. As preliminares foram rejeitadas por decisão saneadora já proferida nos autos, que reconheceu a legitimidade passiva da VIA SUL ENGENHARIA LTDA e delimitou como controvertidas a ocorrência do atraso, a responsabilidade das rés e os danos alegados pelo autor. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. No mérito, a pretensão autoral merece integral acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O autor figura como destinatário final do produto imobiliário adquirido, enquanto as rés exercem atividade empresarial de incorporação, construção e comercialização de unidades habitacionais, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade civil das rés decorre diretamente do sistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. No caso concreto, a falha na prestação do serviço restou amplamente demonstrada. Conforme reconhecido na decisão saneadora, é fato incontroverso que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda referente à unidade 204 do Bloco 03 do empreendimento Marajoara II, havendo previsão contratual de entrega para fevereiro de 2022, acrescida de cláusula de tolerância de 180 dias. Dessa forma, o prazo máximo para entrega regular da unidade expirou em agosto de 2022. Entretanto, o conjunto probatório evidencia que as rés não disponibilizaram o imóvel ao adquirente dentro do prazo contratualmente estabelecido. Ao contrário, a própria defesa admite que houve sucessivas deliberações destinadas a prorrogar o cronograma da…

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