Processo 0858570-26.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0858570-26.2025.8.23.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Passo à análise do mérito. O pedido é procedente, explico. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FRANCISCA CÁSSIA PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DE RORAIMA, na qual pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de valores retroativos referentes ao Abono de Permanência, no montante atualizado de R$ 46.925,50 (quarenta e seis mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos). Devidamente citado, o Estado de Roraima apresentou contestação, arguindo, em síntese, a improcedência dos pedidos da parte autora. Pois bem. A controvérsia central reside no direito da parte autora ao recebimento de valores retroativos referentes ao Abono de Permanência, verba já reconhecida administrativamente pelo Estado de Roraima, porém não adimplida em sua totalidade. O ato administrativo que concedeu o benefício à(ao)servidor(a) (Ep. 1.10, págs. 43/44), tornou-se perfeito, válido e eficaz. Ele não apenas constituiu o direito, mas também implicou o reconhecimento da dívida por parte da Administração Pública, tornando-a líquida e certa. A recusa em efetuar o pagamento integral do período devido configura um comportamento contraditório e viola o princípio da segurança jurídica. O direito ao abono de permanência está expressamente previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, e regulamentado no âmbito estadual pelo art. 130-A da Lei Complementar nº 54/2001. Tais normas asseguram o benefício ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em serviço. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica e consolidada no sentido de que o termo inicial para o pagamento do abono de permanência é a data em que o servidor preenche os requisitos para a aposentadoria, e não a data do requerimento administrativo. O ato de requerimento é meramente declaratório de um direito já existente. Destaca-se, que o abono de permanência é um direito do(a) servidor(a) que preenche os requisitos para aposentadoria e decide continuar trabalhando. O pagamento é devido desde a data do preenchimento dos requisitos, não sendo necessária a existência de prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício. No caso em tela, a situação é ainda mais clara, pois não se discute o marco inicial do direito, mas sim a recusa do Estado em pagar uma dívida já reconhecida, confessada e liquidada na esfera administrativa. A alegação de "fragilidade probatória" é manifestamente improcedente, uma vez que a prova mais robusta do direito da autora foi produzida pelo próprio Requerido no…
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