Processo 0858579-89.2023.8.12.0001
TJMS • Recurso Especial
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Agravo Interno Cível nº 0858579-89.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cm Hospitalar Ltda. Advogado: Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB: 161995/SP) Advogado: Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB: 314665/SP) Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 88247/MG) Agravante: CM Hospitalar S.A. Advogado: Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB: 161995/SP) Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 88247/MG) Advogado: Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB: 314665/SP) Agravante: CM Hospitalar S.A. Advogado: Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB: 161995/SP) Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 88247/MG) Advogado: Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB: 314665/SP) Agravante: CM Hospitalar S.A. Advogado: Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB: 161995/SP) Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 88247/MG) Advogado: Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB: 314665/SP) Agravante: CM Hospitalar S.A. Advogado: Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB: 161995/SP) Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 88247/MG) Advogado: Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB: 314665/SP) Agravante: CM Hospitalar S.A. Advogado: Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB: 161995/SP) Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 88247/MG) Advogado: Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB: 314665/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.255 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CORRELAÇÃO ENTRE A CONTROVÉRSIA E O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que manteve o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul em razão do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal. A agravante sustenta a existência de distinguishing, por entender que o acórdão recorrido reconheceu não ser exorbitante o valor da causa, afastando a incidência do tema de repercussão geral, além de alegar violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da duração razoável do processo e da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível afastar o sobrestamento do recurso extraordinário por distinguishing, diante da alegação de que o acórdão recorrido reconheceu inexistir exorbitância do valor da causa, tornando inaplicável o Tema 1.255 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.255 do STF abrange a definição da possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa se revelarem exorbitantes, sendo essa a controvérsia constitucional suscitada no recurso extraordinário. 4. A conclusão do acórdão recorrido de que o valor da causa não é exorbitante integra o próprio contexto fático-jurídico que será submetido ao exame da Suprema Corte, não afastando, por si só, a pertinência temática com o tema de repercussão geral. 5. O sobrestamento previsto nos arts. 1.030, III, e 1.037 do CPC constitui providência processual destinada a assegurar a observância do sistema de precedentes vinculantes, sem importar julgamento do mérito do recurso extraordinário, reexame de provas ou revaloração da matéria fática. 6. A suspensão do recurso…
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