Processo 0858585-92.2024.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0858585-92.2024.8.15.2001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0858585-92.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: MARIA BETANEA LINS DE FREITAS RODRIGUES S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CONDUTA CONTRADITÓRIA DO CREDOR. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. PESSOA IDOSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA EM PARTE DA RECONVENÇÃO. - A mora é pressuposto indispensável à busca e apreensão (Súmula 72/STJ). - A conduta do credor que confirma a quitação de parcela e logo após ajuíza a demanda viola a boa-fé objetiva e o princípio do venire contra factum proprium (art. 5º, CPC). - A apreensão indevida de veículo de pessoa idosa gera dano moral in re ipsa, decorrente do abuso de direito e da falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). - A manutenção de restrição RENAJUD após a ordem de devolução é ilícita por perda de finalidade. RELATÓRIO Vistos, etc. Banco RCI Brasil S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente “Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar” em face de Maria Betanea Lins de Freitas Rodrigues, também qualificada, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para a aquisição do veículo Nissan Kicks Sense 1.6, ano 2022, cor prata, placa RLV8I74. Sustenta a parte autora que a parte promovida teria incorrido em mora a partir da parcela nº 27, vencida em 13/07/2024, o que ensejou o vencimento antecipado de toda a dívida, totalizando o valor da causa em R$ 58.539,94 (cinquenta e oito mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos). Instruiu a inicial com os documentos contidos no Id nº 99950103 ao Id nº 99950109. A medida liminar foi deferida por este juízo, conforme se vê do evento de Id nº 100156186, tendo sido efetivada a apreensão do veículo em 03/10/2024 (Id nº 101612075), momento em que a parte promovida foi devidamente citada. Inconformada, a parte promovida interpôs agravo de instrumento (nº 0823993-11.2024.8.15.0000), obtendo decisão liminar para a suspensão dos efeitos da medida e determinação de restituição do automóvel, a qual foi cumprida e comprovada nos autos (Id nº 102885000) . A parte promovida apresentou contestação cumulada com reconvenção (Id nº 102814651), requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a ausência de mora, sustentando que realizou o pagamento da parcela nº 28 por equívoco e solicitou administrativamente a alocação do valor para quitar a parcela nº 27. Afirmou que a instituição financeira confirmou a conclusão do processo de inversão, mas, de forma contraditória, ajuizou a presente ação dias depois. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a baixa definitiva da restrição RENAJUD e a obrigação de aceitar os pagamentos subsequentes sem encargos moratórios indevidos . O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o mérito do recurso instrumental (Id nº 106250842), deu provimento ao agravo com efeito translativo, reconhecendo a conduta contraditória da financeira e a inexistência de mora válida ao tempo do ajuizamento, determinando a extinção da ação principal sem resolução de mérito . A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (Id nº 106290433), defendendo a regularidade da…

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