Processo 0858594-76.2020.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858594-76.2020.8.20.5001 Polo ativo CONDOMINIO PORTO DO ALTO e outros Advogado(s): FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA, NICACIO DA SILVA E PAULA registrado(a) civilmente como NICACIO DA SILVA E PAULA Polo passivo JOSE W. M. DA SILVA - ME e outros Advogado(s): NICACIO DA SILVA E PAULA registrado(a) civilmente como NICACIO DA SILVA E PAULA, FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONSTRUÇÃO DE SUMIDOUROS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. REFERÊNCIA EQUIVOCADA À DATA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. RETIFICAÇÃO DA DATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 28/01/2016. VÍCIO FORMAL SANADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE ATAS ASSEMBLEARES, À RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO E À PROVA DA CONDUÇÃO DAS TRATATIVAS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, § 1º, DO CPC. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÊXITO PARCIAL DE AMBAS AS PARTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NICACIO DA SILVA E PAULA, por seu advogado, contra o Acórdão ID 36511922 proferido por esta 1ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento aos recursos interpostos, mantendo a sentença de parcial procedência da ação de reparação por danos materiais ajuizada pelo CONDOMÍNIO PORTO DO ALTO. Nas razões recursais (ID 37156820) o embargante alegou a existência de omissões e erro material no Acórdão ID 36511922. Aduziu que o acórdão deixou de enfrentar questão relevante relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais, afirmando que a manutenção da divisão igualitária da sucumbência não observou a efetiva proporção do êxito obtido pelas partes, uma vez que o condomínio autor teria sucumbido em parcela substancialmente superior àquela atribuída aos réus. Invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça para defender a necessidade de redistribuição proporcional dos honorários advocatícios. Alegou, ainda, a ocorrência de erro material no acórdão ao fazer referência a ata de assembleia geral extraordinária realizada em 16/01/2016, quando, segundo afirma, inexistiu assembleia nesta data, sendo possível inferir que a decisão pretendia reportar-se à ata de 28/01/2016. Defendeu, também, que o julgado teria se omitido quanto à análise de outras atas assembleares constantes dos autos, especificamente as realizadas em 26/01/2016 e 01/03/2016, as quais, em seu entendimento, demonstrariam que não…
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