Processo 0858598-52.2023.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0858598-52.2023.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858598-52.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A EXECUTADO: VIVIANNE MENESES DE JESUS Advogados do(a) EXECUTADO: PEDRO GUILHERME ABREU - MA26988, THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por VIVIANNE MENESES DE JESUS nos autos do Cumprimento de Sentença movido por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. A executada argui nulidade da sentença por vício de intimação e ausência de defensor dativo, inexigibilidade do título e excesso de execução (ID 164646861). A Exequente impugnou as alegações, à ID 169781741. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é cabível para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, requisitos preenchidos para a análise das nulidades processuais apontadas. A executada alegou que a intimação da decisão de saneamento (ID 136619380), que estabilizava a demanda, foi falha, eis que o Aviso de Recebimento (AR) expedido (ID 136963973) retornou com a anotação "endereço insuficiente" (ID 139715715), mas foi erroneamente certificada como regular (ID 139996057). Contudo, a análise dos autos revela que o ato processual essencial para a validade da relação jurídica, a citação, foi realizado de forma pessoal e válida por Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 111475114. Uma vez citada, a ré tomou ciência inequívoca da existência da demanda e do prazo para apresentar sua defesa, porém, ao optar por não contestar a ação, tornou-se revel. A partir de então, os prazos processuais passaram a fluir independentemente de intimação pessoal, nos exatos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." Dessa forma, a eventual irregularidade em uma intimação posterior à citação e à decretação da revelia não tem o condão de macular o processo ou de anular a sentença, pois a oportunidade de defesa foi devidamente assegurada no momento da citação e não foi exercida por opção da própria ré. E, na espécie, por previsão legal, os prazos da demandada, revel, serão contados a partir da publicação dos pronunciamentos judiciais, sendo prescindíveis intimações pessoais. No ponto, a expedição de carta de intimação sobre a decisão de saneamento constituiu mera libaralidade do Juízo e eventual falha, nesse aspecto, não inquina de nulidade o feito, conforme já mencionado, posto que devidamente publicado o ato judicial (ID 136963972). Destarte, sem razão a executada. Ademais, pleiteia a nomeação de defensor dativo por analogia ao artigo 72, II, do CPC, diante da sua revelia. Contudo, o Código de Processo Civil é taxativo ao prever a nomeação de curador especial ao réu revel apenas quando este tiver sido citado por edital ou com hora certa. No presente caso, a citação inicial da executada foi pessoal (ID 111475114), e a discussão refere-se a uma falha em intimação posterior. Embora a revelia e a suposta falha na intimação da decisão de saneamento, já rechaçada, demandem a regularização do processo para garantia da ampla defesa, a nomeação de curador especial não encontra amparo legal…

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