Processo 0858600-78.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0858600-78.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858600-78.2023.8.20.5001 Polo ativo SEVERINA ALEXANDRE DA SILVA FARIAS Advogado(s): ALEXANDRE HENDLER HENDLER Polo passivo CARLOS ALBERTO DE SOUZA e outros Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA, MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORPORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE SEQUELA OU INCAPACIDADE PERMANENTE. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por vítima de atropelamento contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de ação de indenização por danos morais, corporais e estéticos ajuizada em desfavor do condutor do veículo e da seguradora, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora sustenta violação do dever objetivo de cuidado pelo condutor, necessidade de reconhecimento de culpa concorrente e configuração de dano moral in re ipsa em razão de fratura sofrida no acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido diante da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima ou se houve culpa concorrente do condutor do veículo; e (iii) determinar se são devidas indenizações por danos morais, corporais, estéticos e pensionamento vitalício diante da fratura sofrida e da ausência de sequela anatômica ou funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação, ainda que sucinta, ao fundamento central da sentença afasta a alegação de violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso apresenta razões claras para o pedido de reforma. 4. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. A vítima rompe o nexo causal quando, diante da obstrução da calçada por veículo de terceiro, opta por caminhar diretamente na pista de rolamento, fora da faixa de pedestres, assumindo o risco de ser atingida e violando o dever de cuidado imposto ao pedestre pelo art. 69 do Código de Trânsito Brasileiro. 6. O condutor não responde civilmente pelo atropelamento quando os elementos dos autos indicam que trafegava regularmente em sua mão de direção e que a conduta da vítima foi a causa primária e determinante do sinistro. 7. A ausência de sequela anatômica ou funcional e de incapacidade para o trabalho, constatada em laudo pericial médico, afasta os pedidos de indenização por danos corporais, danos estéticos e pensionamento vitalício. 8. O dano moral decorrente da dor e do sofrimento pela fratura não gera dever de indenizar quando a responsabilidade civil do agente é afastada pela culpa exclusiva da vítima. 9. A manutenção da improcedência impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação mínima e suficiente ao fundamento central da sentença atende ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A culpa exclusiva da vítima que caminha na pista de rolamento, fora da faixa de pedestres, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil do condutor…

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