Processo 0858618-34.2025.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0858618-34.2025.8.14.0301
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / 5jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO nº: 0858618-34.2025.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: JAMILE CARVALHO LEITE Endereço: Avenida Senador Lemos, 641, apt. 306, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado(s) do reclamante: JAMILE CARVALHO LEITE RECLAMADO(S): Nome: 53.535.119 JUNIOR DOMINGOS PIMENTEL Endereço: Rua Emílio Mallet, 1615, Vila Gomes Cardim, SãO PAULO - SP - CEP: 03320-001 SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Preliminares A parte reclamante requereu a inversão do ônus da prova. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A distribuição do ônus probatório segue a dinâmica própria dessas relações, cabendo ao fornecedor demonstrar a regular prestação do serviço. A análise do conjunto probatório já observa essa lógica, não havendo necessidade de redistribuição diversa. REJEITA-SE A PRELIMINAR. 1.2. Mérito Verifica-se que a reclamante realizou a compra de um vestido no valor de R$ 819,90, tendo o produto sido entregue em 23/05/2025 . Os documentos indicam que a reclamante solicitou a devolução dentro do prazo de 7 dias, exercendo o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Consta ainda que a reclamante buscou reiteradamente atendimento por diferentes canais, sem solução efetiva, recebendo respostas genéricas e sem a disponibilização do código de postagem reversa . A parte reclamada não compareceu à audiência, sendo aplicada a revelia, o que reforça a veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Cabia à reclamada demonstrar que viabilizou a devolução do produto, o que não ocorreu. A ausência de fornecimento do código de logística reversa impediu o exercício do direito de arrependimento, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante disso, é devida a restituição do valor pago. A devolução ocorre de forma simples, pois não há demonstração de má-fé que autorize a repetição em dobro. No que se refere ao dano moral, verifica-se que a situação ultrapassa o mero aborrecimento. A reclamante permaneceu por período prolongado tentando resolver a situação, sem resposta eficaz, sendo impedida de exercer direito básico do consumidor. O tempo despendido e a frustração da compra caracterizam desvio produtivo. Considerando as circunstâncias do caso, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 1.500,00. A correção monetária incide pelo IPCA desde o desembolso quanto ao dano material e desde esta sentença quanto ao dano moral, com juros pela taxa legal desde a citação. Verifica-se que a reclamante manifestou o desejo de devolver o produto, não podendo permanecer com o bem. A reclamada deve viabilizar a devolução sem custo e, não o fazendo, considera-se dispensada a devolução. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda; b) CONDENAR a reclamada a restituir à reclamante o valor de R$ 819,90, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação; d) DETERMINAR que a reclamada forneça, no prazo de 15 dias, código de postagem reversa ou providencie a coleta do produto, sem custo; e) NÃO sendo…

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