Processo 0858630-45.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0858630-45.2025.8.20.5001 Autor: ARIKSON CORTEZ LEITE Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA ARIKSON CORTEZ LEITE propôs PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e, tendo ingressado em 01/03/2010, objetiva, em síntese, a sua progressão funcional, no Vínculo 1, para o NIVEL IV (mantido), Classe “H”, com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes. Contestação apresentada. É o que importa relatar. Decido. Fundamentos Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Quanto à questão processual pendente, o réu justificou a impossibilidade de comparecimento à eventual audiência de conciliação, fundamentando-se na ausência de autorização legal para o Procurador transigir e na indisponibilidade do interesse público que rege os atos da Fazenda Pública. Nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, a audiência não será realizada quando não se admitir a autocomposição. Dessa forma, considerando que a administração pública direta e indireta submete-se ao princípio da legalidade e que o litígio versa sobre direitos que, por sua natureza, não admitem a livre disposição pelo representante judicial sem autorização específica, acolho a justificativa apresentada. Por conseguinte, cumpre afastar a aplicação da revelia prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/95, bem como a multa por ato atentatório à dignidade da justiça estabelecida no art. 334, § 8º, do CPC. A falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, visto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Logo, cumpre rejeitar tal preliminar. Ademais, não se vislumbra nenhuma hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da exordial, uma vez que, da narração dos fatos da exordial, decorre a conclusão e pedidos, bem como a parte demandante juntou aos autos arcabouço suficiente à análise do pleito, mormente a sua ficha funcional e as fichas financeiras. E, caso a parte demandada considerasse adequado, poderia ter colacionado documentação adicional, a fim de demonstrar a veracidade de suas afirmações, porquanto detém todo o acervo probatório necessário (prova unilateralmente produzida), sendo prescindível eventual dilação probatória sem concreta motivação, tendo em mira, ainda, o que dispõem os arts. 336, c/c 373, II, do CPC. Do mérito Progressão por decisão judicial e Decreto 30.974/2021 No caso dos autos, observo que a parte demandante obteve o reconhecimento do direito à progressão na carreira. Desta feita, pede que, agora, seja aplicado o Decreto 30.974/2021, considerando que tal fato não aconteceu, já que não teria havido pedido judicialmente. Eu tinha uma posição contrária, mas a revejo. A 2ª Turma Recursal já se debruçou sobre o tema e decidiu favoravelmente: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº…
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