Processo 0858641-48.2023.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0858641-48.2023.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0858641-48.2023.8.14.0301 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: RAIMUNDO ALVES DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0858641-48.2023.8.14.0301 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A AGRAVADO(A): RAIMUNDO ALVES DE SOUZA RELATOR: DES. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. CARÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 12 HORAS. DOENÇA PREEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a abusividade da negativa de internação hospitalar de urgência a paciente idoso acometido por AVC, sob alegação de carência contratual e limitação do atendimento às primeiras 12 horas, condenando a operadora ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é legítima a negativa de cobertura de internação hospitalar em situação de emergência durante o período de carência contratual; (ii) é válida a limitação temporal de atendimento emergencial às primeiras 12 horas; e (iii) é cabível a indenização por danos morais na hipótese de recusa indevida de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de cobertura em casos de urgência e emergência, após 24 horas da contratação, é abusiva, nos termos do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 597 do STJ. 4. A limitação do atendimento emergencial ao período de 12 horas revela-se abusiva, sendo vedada a restrição temporal da internação hospitalar, conforme Súmula 302 do STJ, devendo a cobertura persistir até a estabilização do paciente. 5. A alegação de doença preexistente não se sustenta na ausência de realização de exame médico prévio pela operadora, incidindo a Súmula 609 do STJ. 6. A recusa indevida de cobertura em situação de risco à vida configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 8. “(i) É abusiva a negativa de cobertura de atendimento emergencial por plano de saúde após 24 horas da contratação, ainda que em período de carência.” 9. “(ii) É ilícita a limitação temporal de internação hospitalar em casos de urgência ou emergência.” 10. “(iii) A ausência de exame admissional afasta a alegação de doença preexistente para fins de negativa de cobertura.” 11. “(iv) A recusa indevida de cobertura em situação de emergência configura dano moral presumido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei nº 9.656/98, art. 12, V, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 302, 597, 609; STJ, AgInt no AREsp 2733383/RN, Rel. Min. Raul Arajo, j. 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp 2626405/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21/10/2024; STJ, REsp 00000000000002198561/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 23/06/2025; TJPA, Apelação Cível nº 08568025620218140301, Rel. Des. Luana de Nazareth A. H. Santalices, j. 09/07/2024. Vistos os autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do…

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