Processo 0858660-80.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0858660-80.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RANILSON DO O DA SILVA Demandado: BANCO C6 S.A. SENTENÇA RANILSON DO O DA SILVA, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO em desfavor de BANCO C6 S.A, todos devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o banco demandado para aquisição de um veículo, sendo o empréstimo no valor total de R$ 20.362,88, ajustado em 48 prestações de R$ 558,47. Assevera a abusividade dos juros remuneratórios com a utilização de taxas acima do mercado, bem como, a existência de taxas e tarifas que não anuiu, isto é, taxa de avaliação, taxa de gravame e tarifa de cadastro. Dessa maneira, requer a procedência do pedido para condenar o demandado a ressarcir em dobro os valores declarados abusivos, sendo recalculados na forma simples com a utilização da taxa de juros média do mercado, bem como, a devolução em dobro dos valores das taxas e tarifas embutidas no contrato. Requereu justiça gratuita. Juntou documentos. Foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do demandado (ID 158354589). A parte demandada apresentou Contestação, conforme ID 163346233. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e impugnou o laudo pericial juntado pelo autor. No mérito, impugnou de forma especificada os pedidos e requereu a sua improcedência. Juntou documentos. A parte autora se manifestou em réplica. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide. O caso em tela comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, não se verificando, pois, a necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, verifico a existência de questões processuais pendentes. Da impugnação à concessão da justiça gratuita. Em se tratando da impugnação à concessão da justiça gratuita, a hipossuficiência econômica das pessoas naturais é presumida, sendo que, não havendo prova em contrário capaz de infirmar essa presunção, deverá ser mantido o benefício processual. Como o demandado não apresentou qualquer prova capaz de afastar tal hipossuficiência de que goza a parte autora, rejeito a impugnação. No mais, em relação à impugnação ao laudo apresentado na inicial, entendo que a sua análise deverá ocorrer no mérito. Do Mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC. Aplicam-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do § 2.º, art. 3.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviço. Portanto, aos contratos bancários aplicam-se os arts. 6º e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a revisão contratual no caso de cláusulas abusivas. Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador…
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