Processo 0858661-19.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0858661-19.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0858661-19.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) FABIANO RIBEIRO DA SILVA Polo Passivo(s) Banco BTG PACTUAL S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 19), o que faço no presente ato. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando atentamente os autos, verifico que a parte autora comprovou suficientemente a verossimilhança das suas alegações. Lado outro, em que pese o esforço argumentativo da defesa, depreende-se que o réu não se desincumbiu de comprovar suficientemente a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), e explico. Em que pese o réu tenha argumentado, em síntese, que agiu em exercício regular de direito porque a parte autora aceitou a contratação do cartão, nenhum documento que acompanha a peça contestatória é capaz de comprovar inequivocamente as alegações da parte ré. A parte ré não apresentou documentos relativos a cobrança ora questionada, não demonstrou os detalhes e as características principais do referido negócio jurídico. Especificamente quanto ao documento intitulado "registro de auditoria do aceite eletrônico (assinatura digital - EP. 17)" apresentado pelo réu, entendo que se revela absolutamente insuficiente para comprovar a efetiva e inequívoca manifestação de vontade do autor, pois não há qualquer certificado digital qualificado no âmbito da ICP-Brasil que conferiria presunção legal de autenticidade, tampouco registros de autenticação biométrica ou mecanismo robusto que vincule de forma indissociável o aceite à identidade única do autor. Em suma, a parte ré não apresentou instrumento contratual, físico ou eletrônico, devidamente assinado pelo demandante, capaz de atestar a contratação e a manifestação de vontade do autor, bem como a legitimidade da cobrança questionada. Faz-se relevante salientar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece o dever de informação (artigo 6º, III, do CDC), bem como prevê como práticas abusivas o envio e a entrega de qualquer produto ou serviço, bem como a execução de serviços sem a prévia autorização/solicitação expressa do consumidor (artigo 39, VI, do CDC). Diante da ilegítima cobrança da dívida, visto a não comprovação da operação, afiguram-se igualmente ilegítimos os atos de cobrança (mensagens, negativação e outros). Nesse diapasão, lanço mão do…

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