Processo 0858674-51.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0858674-51.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
14ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

"O requerente ajuizou ação de repactuação de dívidas com fulcro na Lei do Superendividamento em desfavor de Itaú Unibanco S.A, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Nu Pagamentos S.A, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, Banco Bradesco S.A , Banco Santander S.A. Os credores Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e o Banco Santander S.A. foram excluídos da demanda (p. 787). Realizada audiência de mediação com a parte requerente e os credores remanescentes (p. 1054-6), houve composição com o Banco Bradesco e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (p. 1055). Sobreveio comunicação de acordo com o Banco Itaú/Unibanco (p. 1167-70). É o relatório. Passo a decidir. 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre a parte requerente e o Banco Bradesco (p. 1055), Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (p. 1055), e, Banco Itaú/Unibanco (p. 1167-70), cujas cláusulas e condições passam a ser regidas pelo que restou pactuado, e julgo extinto o feito com relação ao Banco Bradesco, Banco Itaú/Unibanco e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (CPC, art. 487, III, "b"). 1.1 Sem custas (CPC, art. 90, §3º). 1.2 Certifique-se o trânsito em julgado quanto aos acordos pactuados. 2. O feito seguirá somente quanto ao credor NU PAGAMENTOS S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, que contestou (p. 209-24). 2.1 A Lei do Superendividamento abrange todos os compromissos financeiros derivados de relação de consumo. Logo, a Lei 14.181/2021 também encampa os empréstimos consignados, que, embora possuam regramento próprio, decorrem de relação de consumo, conforme conclusão recente do Superior Tribunal Federal, que, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou inconstitucional o dispositivo do Decreto nº 11.150/2022, que afastava o crédito consignado da proteção: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026. (disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6468508) 2.2 Assim, para que o juízo tenha mais elementos para decidir, observando-se o contraditório, determino que a parte requerente apresente, em 15 (quinze) dias, plano de pagamento atualizado de dívidas com o prazo máximo de até 5 (cinco) anos, nos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados