Processo 0858674-88.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0858674-88.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858674-88.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: FRANCISCO ANGELO PEREIRA NETO, MARIA CLEDINILSA BEZERRA PEREIRA REU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA 1- RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO ÂNGELO PEREIRA NETO e MARIA CLEDINILSA BEZERRA PEREIRA em face de VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, na qual os autores alegam atraso na entrega de imóvel adquirido junto à requerida, sustentando que, ultrapassado o prazo contratual, inclusive com a tolerância prevista, somente tiveram acesso ao bem em momento significativamente posterior, o que os obrigou a suportar despesas com locação e lhes causou abalo de ordem moral. Pleiteiam, assim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A requerida apresentou contestação, defendendo a inexistência de responsabilidade, invocando a cláusula de tolerância contratual, bem como a ocorrência de caso fortuito decorrente da pandemia da COVID-19, além de impugnar os valores pretendidos. Réplica apresentada. As partes dispensaram a produção de outras provas, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados por meio de documentos. No que se refere à alegação de inexistência de relação contratual, não merece acolhimento, uma vez que os documentos juntados aos autos, notadamente o contrato de compra e venda, o termo de quitação e o termo de entrega das chaves, evidenciam de forma suficiente o vínculo jurídico entre as partes, sendo irrelevante eventual ausência de assinatura em uma das vias acostadas, diante do conjunto probatório existente. Passo ao Mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora pelos vícios na prestação do serviço. No caso, restou demonstrada a existência do contrato de compra e venda do imóvel, bem como o adimplemento substancial por parte dos autores. Também se verifica, a partir dos documentos juntados, que o prazo final para entrega da unidade, já considerada a tolerância contratual, se exauriu por volta de junho de 2023, tendo o “habite-se” sido expedido apenas em 30 de abril de 2024, com a efetiva entrega das chaves ocorrendo somente em junho de 2024. A alegação de força maior em razão da pandemia não se sustenta, pois não foi acompanhada de prova concreta de paralisação específica da obra ou de circunstância excepcional apta a afastar a responsabilidade da requerida, tratando-se de justificativa genérica. Ao contrário, a própria ré reconhece a existência de atraso, ainda que em extensão inferior à alegada pelos autores. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da mora da requerida, a qual fixo em 12 (doze) meses, período compreendido entre o término do prazo contratual com tolerância e a efetiva entrega do imóvel. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre registrar, de início, que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é apto a ensejar reparação de ordem…

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