Processo 0858693-41.2023.8.20.5001

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0858693-41.2023.8.20.5001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
25ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br PROCESSO N. 0858693-41.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: TECNART ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÍUSTRIA LTDA, CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA, CARLOS MAGNO CAVALCANTI DE LIMA, OLINDA APARECIDA BULLE CAVALCANTI DE LIMA, CARLOS LUIZ CAVALCANTI DE LIMA, SILVANA KARLA FRANCA CAVALCANTI DE LIMA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado(a), em desfavor de Tecnart Engenharia Comércio e Indíustria Ltda e outros (5), igualmente qualificado(a). Em 23/01/2024, foi juntada a petição de ID 113870774, por meio da qual o exequente promoveu a habilitação/substituição de seus patronos, requerendo que as futuras publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado EDUARDO JANZON AVALONE NOGUEIRA. Na sequência, foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD (ordem de transferência – ID 141070820), RENAJUD (ID 153999634) e INFOJUD (ID 153999650). Posteriormente, o exequente requereu a utilização do sistema CNIB para pesquisa patrimonial e decretação de indisponibilidade de bens (ID 155619578). Em 23/03/2026, o atual patrono do exequente informou que foram protocoladas petições por advogado que já não detinha poderes de representação nos autos, requerendo a declaração de nulidade dos respectivos atos processuais. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que, à época da apresentação das petições de IDs 156140382 e 180962743, o subscritor já não possuía habilitação para representar o exequente, razão pela qual tais manifestações, que requereram a penhora de percentual do salário do executado CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA, não podem ser consideradas válidas, por não terem sido ratificadas pelo atual procurador da parte. Por outro lado, não há fundamento para a invalidação dos demais atos processuais já praticados, notadamente aqueles relacionados às pesquisas patrimoniais determinadas por este Juízo, por se tratarem de providências típicas da execução, já consolidadas nos autos e destituídas de qualquer prejuízo às partes. Diante do exposto, 1) Defiro o pedido do credor de ID e tenho por insubsistentes os peticionamento de IDs 156140382 e 180962743; 2) À secretaria, retifique-se o cadastramento dos autos junto ao PJe, excluindo o causídico WILSON SALES BELCHIOR da representação do exequente, bem como certifique acerca do cumprimento da intimação dos executados acerca do bloqueio (determinada em ID 137802654 e 152978462), a fim de que seja apreciada a petição de Id. 142962788; 3) Defiro o pedido formulado no ID 155619578, determinando a realização de pesquisa por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, com a consequente decretação de indisponibilidade de eventuais bens imóveis localizados em nome dos executados. 4) Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) lrvd

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