Processo 0858693-44.2023.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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PROCESSO Nº: 0858693-44.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: TRAJETO TRANSPORTES, LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME (Adv. FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA – OAB/PA 10.758) APELADO: GUNDEL INCORPORADORA LTDA. (Adv. MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. SENTENÇA COM PARTE LÍQUIDA E PARTE ILÍQUIDA. TRAMITAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. ART. 509, §1º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Trajeto Transportes, Locação e Serviços de Construção Ltda. – ME contra sentença que, nos autos de liquidação de sentença por arbitramento ajuizada em face de Gundel Incorporadora Ltda., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de que a liquidação de sentença constitui mera fase processual e deveria tramitar nos autos principais. A apelante sustenta que o título judicial possui parcela líquida, referente aos honorários sucumbenciais, e parcela ilíquida, relativa às perdas e danos reconhecidas em acórdão transitado em julgado, defendendo a possibilidade de liquidação em autos apartados, nos termos do art. 509, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a liquidação de sentença por arbitramento pode tramitar em autos apartados quando o título judicial possui parcela líquida e parcela ilíquida; e (ii) estabelecer se a extinção do feito sem resolução do mérito, fundada na inadequação procedimental, encontra amparo no art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 509, §1º, do CPC autoriza expressamente a promoção simultânea do cumprimento da parcela líquida da sentença e da liquidação da parcela ilíquida em autos apartados, quando o título judicial não define integralmente o quantum debeatur. 4. O acórdão transitado em julgado reconhece o direito da apelante às perdas e danos decorrentes da resilição unilateral do contrato verbal sem prévia notificação e determina que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, o que evidencia a natureza parcialmente ilíquida do título executivo judicial. 5. O modelo sincrético adotado pelo CPC/2015 não impede a tramitação da liquidação em autos apartados nas hipóteses expressamente previstas na legislação processual, especialmente quando há coexistência de parcela líquida e ilíquida da condenação. 6. A extinção prematura do feito compromete a efetividade da tutela jurisdicional e inviabiliza a apuração do valor indenizatório expressamente reconhecido no acórdão transitado em julgado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a liquidação da parcela ilíquida em autos apartados, simultaneamente à execução da parcela líquida, conforme interpretação do art. 509, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O art. 509, §1º, do CPC autoriza a liquidação da parcela ilíquida da sentença em autos apartados quando coexistirem parcelas líquidas e ilíquidas no título judicial. 2. A adoção do modelo sincrético processual pelo CPC/2015 não impede a tramitação da liquidação em autos apartados nas hipóteses legalmente previstas. 3. A extinção da liquidação de sentença fundada exclusivamente na natureza procedimental da liquidação viola os…
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