Processo 0858696-76.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0858696-76.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Passo à análise do mérito. O pedido é procedente, explico. O(A)Sra. MARCELA BERENICE AGUIAR CORINTHI ajuizou ação de cobrança de verbas rescisórias em face do Estado de Roraima, alegando que exerceu cargo(s) comissionado(s) junto o INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – ITERAIMA, entre 01/04/2020 a 10/02/2023, sem ter recebido as respectivas verbas rescisórias. Sustenta que, mesmo após processo administrativo reconhecer o montante devido (R$ 9.409,04), o pagamento não foi efetivado até o ajuizamento da ação. Citado, o requerido não apresentou contestação, na qual reconhece a existência de verba devida, mas alega a inexistência de pretensão resistida, sustentando a improcedência por ausência de interesse de agir. Pois bem, restou incontroversa a dispensa do(a) autor(a) da ação por iniciativa da requerida. Entretanto, em se tratando de cargo em comissão, o que também é incontroverso nos autos, a exoneração do trabalhador é livre, ad nutum, de modo que o contrato de trabalho é de índole precária, durando apenas enquanto presente a confiança do administrador público. Dessa forma, considerando o conjunto probatório juntado aos autos (Ep. 1.6, pág. 26), denota-se que o pleito de recebimento das verbas rescisórias merece prosperar em relação a férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional,conforme cálculos contidos no procedimento administrativo. Assim, o provimento em sentido contrário, aliás, violaria o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, o que não se pode admitir. Nesse contexto, preceitua o art. 39, §3º da CF/88: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Diz ainda o art. art. 7º, inciso XVII, da CF/88, o seguinte: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Para tanto, colaciona-se o julgado que segue: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS A TÍTULO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). ART. 7º, INCISO XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, AMBOS…
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