Processo 0858707-54.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0858707-54.2025.8.20.5001 Parte autora: TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO em face da sentença deste Juízo que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões, afirma que há omissão na decisão, pois ao analisar a prescrição referente ao pedido de inclusão dos auxílios saúde e alimentação na base de cálculo do décimo terceiro e do adicional de férias, o julgador não levou em consideração o enunciado administrativo do TJRN, oriundo do Processo Administrativo nº 04101.025172/2022, para fins de suspensão do prazo prescricional, deixando de atentar também para quinquídio de maio de 2017 a maio de 2022, reconhecido administrativamente. Defende, ainda, que o julgado está omisso por ter deixado de apreciar o pedido expresso e fundamentado em relação à inclusão dos auxílios saúde e alimentação na base de cálculo da conversão em pecúnia da férias e licença prêmio. Pugna, assim, pelo provimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. No caso, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, uma vez que houve omissão da decisão apenas em relação à falta de apreciação do pedido relativo à inclusão dos auxílios alimentação e saúde na base de cálculo da conversão das férias e da licença prêmio em pecúnia indenizatória, com o pagamento retroativo considerando os respectivos juros, apesar de constar de forma expressa na petição inicial. Nos demais pontos levantados, no entanto, a decisão restou suficientemente motivada. Como é possível verificar na fundamentação do julgado, no exame da prescrição referente ao pedido de inclusão dos auxílios saúde e alimentação na base de cálculo do décimo terceiro e do adicional de férias há análise e referência expressa das implicações do enunciado administrativo do TJRN proferido em 9 de junho de 2022. Vê-se, assim, que, na verdade, o embargante pretende a rediscussão de matéria já apreciada na sentença, medida que não pode ser realizada por meio da via recursal eleita, que possui estritos limites processuais. Vale lembrar que eventual inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OBSCURIDADE NO CORPO DO ACÓRDÃO – SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS EMBARGOS – PRETENSÃO DOS EMBARGANTES EM REDISCUTIR O CONTEÚDO DO JULGADO – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer" (STJ – 1ª T – Edcl no Resp 38344/PR –…
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