Processo 0858710-43.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0858710-43.2024.8.20.5001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0858710-43.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: IPESCA INDUSTRIA DE PESCA LTDA ADVOGADOS: VIVIANE CHAVES DOS SANTOS, RAFAEL SOUTO ATAIDE GOMES DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 36235742) e recurso extraordinário (Id. 35584429) interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão (Id. 32197555) que negou provimento aos recursos, para manter a concessão parcial da segurança em mandado de segurança, afastando a cobrança de ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, bem como o ICMS antecipado. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e não acolhidos (Id. 34712243). Em suas razões de recurso especial (Id. 36235742), aduz, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, 1.025 e 927, I e III, do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 121, parágrafo único, II, 128 e 142 do Código Tributário Nacional (CTN); aos arts. 7º, 8º, 11, §3º, II, e 12, I, da Lei Complementar nº 87/1996; e ao art. 27 da Lei nº 9.868/1999, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional e indevida equiparação entre a não incidência de ICMS na transferência de mercadorias e o regime de antecipação tributária, defendendo a legalidade da cobrança do ICMS antecipado e a necessidade de observância da modulação de efeitos da ADC 49. No recurso extraordinário (Id. 35584429), sustenta, em síntese, violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal (CF), por negativa de prestação jurisdicional, bem como aos arts. 146, III, “a” e “b”, 150, II e § 7º, e 155, II e § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal (CF), defendendo a constitucionalidade do regime de antecipação tributária do ICMS e a indevida ampliação da tese firmada na ADC 49 pelo acórdão recorrido. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 37317141). É o relatório. Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do ARE 1255885/MS (Tema 1099) e do RE 1490708/SO (Tema 1367), todos submetidos à sistemática da repercussão geral. Nesse limiar, colaciono ementa e tese dos precedentes vinculantes: TEMA 1099/STF Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. EMENTA Recurso extraordinário com…

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