Processo 0858729-39.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0858729-39.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858729-39.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA GOMES DA SILVA GONZAGA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 93378516) opostos em face de sentença de mérito (Id 92578545), nos quais a parte embargante alega a existência de erro material na sentença no que tange à denominação do tipo do contrato objeto da lide. Nas suas contrarrazões de Id 94157156, a parte embargada requer o acolhimento dos embargos de declaração apenas para sanar eventual erro material quanto à nomenclatura e numeração do contrato, sem atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC. Sobre os vícios sanáveis pelos embargos, leciona Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, RT, 2017, p. 953-954): […] a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Omissão é apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados têm de ser completa — vale dizer — cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’. Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão — e não no julgamento nela exprimido. No caso em apreço, assiste razão à parte embargante no tocante ao erro material apontado. Compulsando os autos, verifico que houve, de fato, imprecisão técnica na redação do dispositivo. A operação financeira discutida e declarada nula é, tecnicamente, um Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), e não um empréstimo consignado convencional. Da mesma forma, a numeração indicada na sentença corresponde ao registro da reserva de margem (RMC) perante a autarquia previdenciária, sendo prudente a menção ao número de controle interno da instituição financeira para evitar dúvidas no cumprimento da obrigação. Todavia, tal correção não enseja a atribuição de efeitos infringentes. A ratio decidendi da sentença repousa na nulidade absoluta do negócio jurídico por vício de forma, ante a inobservância das formalidades essenciais para a contratação com pessoa analfabeta, conforme preceitua a Súmula 30 do TJ-PI. O fato de o contrato ser de "cartão" ou de "empréstimo" é…

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