Processo 0858750-78.2025.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0858750-78.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA PEREIRA DE SOUSA GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINA ESCLARECIMENTO SOBRE A ESCOLHA DO FORO. ATO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ART. 1.009 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra decisão que determinou à parte autora o esclarecimento acerca do ajuizamento da ação em comarca diversa de seu domicílio, com fundamento no art. 63, § 5º, do CPC. II. Questão em discussão: (i) saber se a decisão impugnada possui natureza de sentença apta a ensejar recurso de apelação; (ii) verificar a adequação da via recursal eleita; (iii) analisar o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. III. Razões de decidir: A decisão recorrida possui natureza interlocutória, por não extinguir o processo nem resolver o mérito, limitando-se a determinar providência de natureza processual. Nos termos do art. 1.009 do CPC, a apelação é cabível exclusivamente contra sentença, revelando-se inadequado o manejo do referido recurso. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese: Recurso não conhecido. Tese: “É incabível a interposição de apelação contra decisão interlocutória que não põe fim ao processo nem resolve o mérito, configurando erro grosseiro a escolha da via recursal inadequada, o que impede o conhecimento do recurso.” DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Pereira de Sousa Gomes contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco Cartões S.A. A decisão recorrida determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, esclarecesse as razões que justificariam o ajuizamento da demanda na Comarca de Teresina/PI, tendo em vista que, segundo o comprovante de residência acostado à inicial, a autora reside em São Miguel do Tapuio/PI. O juízo fundamentou a providência na Nota Técnica nº 09 e no art. 63, § 5º, do CPC, por entender possível a apuração de eventual escolha aleatória de foro. Em suas razões recursais, a autora sustenta, preliminarmente, o direito à gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No mérito, defende a desnecessidade de emenda da inicial para apresentação de extratos bancários, afirmando que tais documentos não seriam indispensáveis à propositura da ação, mas apenas elementos probatórios passíveis de produção no curso do processo. A apelante também sustenta a desnecessidade de procuração pública, alegando que, mesmo se tratando de pessoa analfabeta, seria válida a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos dos arts. 595 e 654 do Código Civil. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.