Processo 0858759-71.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0858759-71.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: José de Melo Advogado: Thaiany Bittencourt Vieira (OAB: 20644/MS) Apelado: Banco Daycoval S.a. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) Apelado: Caixa Econômica Federal Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Apelado: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - LEI Nº 14.181/2021 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEITADAS - MÉRITO - MÍNIMO EXISTENCIAL - DECRETO Nº 11.150/2022 E DECRETO Nº 11.567/2023 - DÍVIDAS DE CRÉDITO CONSIGNADO - EXCLUSÃO DO CÔMPUTO PARA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS - LIMITE DE DESCONTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE OU INFORTÚNIO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a parte combate os principais fundamentos da sentença, não há espaço para ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de interesse processual por ausência de documentos hábeis para comprovar o direito alegado está afeta ao mérito. 3. A caracterização do superendividamento, para os fins da Lei nº 14.181/2021, depende da demonstração de que o consumidor, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. 4. Conforme regulamentação do Decreto nº 11.150/2022 (com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023), o mínimo existencial foi fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais). 5. Constatando-se que a renda líquida do consumidor, após a quitação das parcelas de seus empréstimos, é substancialmente superior ao parâmetro legal, não há se falar em comprometimento do mínimo existencial. 6. As dívidas decorrentes de operações de crédito consignado são expressamente excluídas pelo decreto regulamentador do cômputo para aferição da situação de superendividamento, o que reforça a ausência do preenchimento dos requisitos legais. 7. Ausente a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, requisito essencial da lei, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, notadamente quando o apelante, na qualidade de servidor militar das Forças Armadas, tem norma específica que autoriza o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos de militares, incluindo descontos obrigatórios e autorizados - Inocorrência de abusividade ou violação de margem consignável (Medida Provisória nº 2.215-10/2001). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
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