Processo 0858771-81.2025.8.15.2001

TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0858771-81.2025.8.15.2001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0858771-81.2025.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]; REU: JMS LOCACOES LTDA. SENTENÇA DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL. ACEITAÇÃO DO CREDOR. PROCEDÊNCIA COM EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. - Diante do pagamento do valor integral indicado na inicial e da anuência inequívoca da credora fiduciária, impõe-se o reconhecimento da purgação da mora. Vistos, etc. XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de JMS LOCAÇÕES LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de consórcio para a aquisição de um veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária. Segundo a narrativa constante da petição inicial, a parte requerida aderiu ao grupo de consórcio nº 30039, cota 857, vindo a ser contemplada com uma motocicleta Marca HONDA, Modelo CG 160 START, Ano/Modelo 2023/2023, cor PRETA, Código de RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, Chassi nº 9C2KC2500PR037773 e placa QFK-0A71. Afirmou a requerente que a ré descumpriu as obrigações contratuais ao deixar de pagar as prestações a partir da de número 7, vencida em 15/05/2025, o que gerou um débito inicial de R$ 834,79, totalizando, para fins de quitação integral, o montante de R$ 9.095,76. Informou, ainda, que a devedora foi devidamente constituída em mora por meio de notificação extrajudicial enviada em 09/07/2025, a qual, embora não entregue pessoalmente em razão de "cliente desconhecido no local", foi direcionada ao endereço constante no contrato. Com esteio no Decreto-Lei nº 911/69, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade plena do veículo em seu favor. A medida liminar foi deferida pelo juízo no ID 124409572, sob o fundamento de que estavam presentes os requisitos legais da prova do contrato e da comprovação da mora, esta última considerada operada pelo simples envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1132 do STJ. Na decisão, determinou-se a expedição do respectivo mandado e a citação da parte ré para, no prazo de 5 dias após a execução, pagar a integralidade da dívida ou, em 15 dias, apresentar contestação. O mandado foi expedido em 23/10/2025, tendo o Oficial de Justiça certificado a efetiva apreensão do veículo em 24/10/2025, ocorrida na via pública, e a citação da empresa ré por intermédio de sua representante, cientificando-a sobre o prazo para purgação da mora e para defesa. No ato da diligência, o bem foi entregue ao fiel depositário indicado pela autora. Regularmente citada, a parte ré peticionou nos autos em 31/10/2025 (ID 126182247), informando que estava exercendo o seu direito de pagamento voluntário da dívida para fins de purgação da mora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Na oportunidade, a requerida apresentou o cálculo do débito com base nos valores indicados na petição inicial, incluindo o principal de R$ 9.095,76, custas de notificação extrajudicial, custas processuais de ID 124714212 e ID 124714210, além de honorários advocatícios fixados em 10%, totalizando o montante de R$ 11.373,86. O comprovante de depósito judicial foi devidamente acostado ao ID 126184050, com data de pagamento em 31/10/2025,…

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