Processo 0858785-22.2023.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0858785-22.2023.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858785-22.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS EXECUTADO: MARCIA CRISTINA TAVARES LEAO Nome: MARCIA CRISTINA TAVARES LEAO Endereço: Avenida C, 76A, conjunto costa e silva, Castanheira, BELÉM - PA - CEP: 66645-665 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela ANBEAS em face de MARCIA CRISTINA TAVARES LEÃO, fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais inadimplido no ano de 2018 (ID 96630991). Após a citação, a executada compareceu aos autos no ID 103059070, reconhecendo o débito e requerendo o parcelamento nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), tendo realizado o depósito de 30% do valor da execução, no montante de R$ 4.068,09 (ID 103062549). A exequente concordou com o parcelamento (ID 107351219), contudo, informou posteriormente que as parcelas subsequentes não foram quitadas, requerendo o prosseguimento dos atos executivos (ID 136218774). Determinada a realização de pesquisas patrimoniais via sistema SISBAJUD (ID 162897570), houve o bloqueio de R$ 3.574,33 (ID 172692817). A executada apresentou petição incidental no ID 172360888, justificando sua ausência em audiência de conciliação designada anteriormente por motivo de doença grave em seu núcleo familiar (neoplasia maligna de seu esposo), conforme laudos médicos acostados nos IDs 172360907 e 172360907. Na mesma oportunidade, alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados por possuírem natureza salarial, juntando contracheques nos IDs 172360903 e 172360904, requerendo o desbloqueio e a readequação do parcelamento. A exequente manifestou-se no ID 173823080, opondo-se ao desbloqueio. Argumentou que a executada possui elevada capacidade financeira, com rendimentos brutos que superam R$ 29.000,00, mantendo dois vínculos públicos (Estado e Município), o que permitiria a penhora parcial de seus vencimentos sem prejuízo à sua subsistência. Requereu a manutenção do bloqueio e a penhora mensal de 15% de sua renda líquida. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Justificativa de Ausência em Audiência Inicialmente, acolho a justificativa apresentada pela executada no ID 172360888 referente à sua ausência na audiência de conciliação. Os documentos médicos anexados comprovam que o cônjuge da devedora enfrenta tratamento de saúde complexo (adenocarcinoma moderadamente diferenciado), circunstância que configura motivo legítimo para o não comparecimento, afastando qualquer presunção de desídia ou aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2.2. Da Impenhorabilidade e da Possibilidade de Mitigação A controvérsia reside na penhorabilidade de valores em conta bancária onde a executada recebe seus vencimentos como servidora pública. O art. 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. Todavia, a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que essa impenhorabilidade não é absoluta. A regra pode ser mitigada quando ficar demonstrado que a constrição de parte dos rendimentos não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso concreto, a análise dos contracheques fornecidos pela própria executada revela uma realidade financeira robusta: a) Vínculo com…

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