Processo 0858799-87.2023.8.12.0001
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0858799-87.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Jessika Aparecida da Motta de Moura Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Perito: Hugo André Brune EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Jessika Aparecida da Motta de Moura contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento de benefício de auxílio-acidente. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando que: o laudo pericial reconheceu incapacidade parcial e permanente; houve concausa entre a atividade laboral e a patologia, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91; não foram observados os princípios da economia processual e celeridade; deveria ter sido oportunizada sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para reanálise do mérito, especialmente quanto ao nexo causal entre doença e atividade laboral; (iii) se houve cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, não se verificam os vícios apontados, pois: o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento; o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada; a divergência da parte com o resultado não caracteriza omissão ou contradição. O laudo pericial foi claro ao afastar a existência de nexo causal ou concausalidade entre a patologia e as atividades laborais, fundamento suficiente para o indeferimento do benefício. A pretensão da embargante revela tentativa de rediscussão da matéria probatória, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Quanto à alegação de cerceamento de defesa: não houve requerimento prévio de sustentação oral; inexistindo pedido, não há nulidade a ser reconhecida. Os embargos com finalidade de prequestionamento também se submetem aos limites do art. 1.022 do CPC, não sendo admitidos quando ausentes vícios na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A inexistência de nexo causal entre a patologia e a atividade laboral, devidamente constatada por laudo pericial, afasta o direito ao benefício previdenciário, não podendo ser revista em sede de embargos declaratórios. Não há cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral quando inexistente requerimento prévio da parte. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, arts. 489 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX; Lei 8.213/91,…
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