Processo 0858804-95.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0858804-95.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: sejud_civelslz@tjma.jus.br - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0858804-95.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILSON RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: SWELLEN YANO DA SILVA - PR40824 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por GENILSON RODRIGUES PEREIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por débito no valor de R$ 538,03 (quinhentos e trinta e oito reais e três centavos), o qual afirma desconhecer, sustentando que jamais manteve qualquer relação jurídica com a parte ré. Alega que a negativação é indevida e que dela decorre abalo moral presumido. Requer a declaração de inexistência do débito, a baixa do apontamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova e da gratuidade da justiça. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu carência de ação por falta de interesse processual, ao argumento de que a autora não buscou solução administrativa prévia. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança, decorrente de cessão de crédito celebrada com o Banco Bradesco S.A., o exercício regular de direito, a validade do termo de cessão dotado de fé pública e a regularidade da notificação. Invocou a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça em razão de negativações preexistentes, pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé e informou haver providenciado, de forma voluntária, a baixa do apontamento. Requereu a total improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica, na qual a parte autora impugnou a contestação, sustentando a ausência de prova da contratação e da origem do débito, a insuficiência das telas sistêmicas e do termo de cessão, a ausência de notificação pessoal nos termos do art. 290 do Código Civil, a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e, subsidiariamente, a prescrição das cobranças. Designada audiência de conciliação perante o 1º CEJUSC desta comarca, realizada em 2 de fevereiro de 2026, a tentativa de composição restou infrutífera. Instadas à especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia prescinde da produção de outras provas, revelando-se suficiente a prova documental já constante dos autos. Registre-se, outrossim, que ambas as partes expressamente requereram o julgamento antecipado e declararam não possuir outras provas a produzir. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO A…

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